Processo 1000940-95.2026.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000940-95.2026.8.13.0034/MG AUTOR : SILVIA OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória e Danos Morais proposta por SILVIA OLIVEIRA MARQUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ao consultar seu score pela plataforma de proteção ao crédito, constatou a inserção de seus dados pessoais em plataforma de negativação, relativo ao suposto contrato de nº 116113496, no valor de R$ 210,00, com data de apontamento em 20/09/2024. Afirma jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com a requerida, desconhecendo por completo a origem do débito. Assevera que em momento algum foi cobrada extrajudicialmente ou comunicada previamente acerca da iminência de inclusão de seus dados pessoais em plataformas de negativação. Aduz que tal situação configura ato ilícito e gera danos de ordem moral, ensejando a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito e condenar as rés ao pagamento de indenização. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a parte requerida proceda à imediata retirada de seus dados de toda base de dados de plataformas de proteção ao crédito, bem como a cessação imediata de quaisquer cobranças perpetradas por e-mails, SMS, WhatsApp e ligações telefônicas, sob pena de multa diária. É o relato do necessário. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Considerando o documento apresentado no Evento 1, DOCUMENTOS5 e a declaração de hipossuficiência constante na procuração de Evento 1, PROC3 , concedo , por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. Diante disso, resta prejudicado o pedido de evento 9, PET1 . Passo à análise da tutela antecipada de urgência. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela…
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