Processo 1000941-89.2026.5.02.0211
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1000941-89.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: ANA BEATRIS DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: AUTO POSTO ALPES DE CAIEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6fe369 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, 25 de junho de 2026. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada formulado por A. B. S. F. na presente Reclamação Trabalhista movida em face de AUTO POSTO ALPES DE CAIEIRAS LTDA. e outros, objetivando o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente determinação de expedição de alvarás para o levantamento do FGTS depositado e habilitação no programa do Seguro-Desemprego. A autora fundamenta seu pleito em supostos descumprimentos contratuais e legais perpetrados pela empregadora, tais como ausência de recolhimento de parcelas do FGTS, descontos indevidos e atrasos salariais. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, o pedido liminar cinge-se à declaração imediata da rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, por sua própria natureza jurídica, a rescisão indireta consiste em uma modalidade de extinção contratual decorrente da imputação de falta grave ao empregador (artigo 483 da CLT). A caracterização da justa causa patronal não pode ser presumida e tampouco declarada por meio de cognição sumária em sede de tutela de urgência. Trata-se de medida excepcionalíssima que exige uma rigorosa e profunda análise do caso concreto, a qual somente se viabiliza após a regular dilação probatória, sob o manto dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB/88). Para que o Juízo verifique se as condutas imputadas à ré (como a falta de depósitos do FGTS ou os descontos sob a rubrica de quebra de caixa) revestem-se de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, torna-se imprescindível ouvir a parte contrária e oportunizar a produção de provas. A mera apresentação unilateral de extratos fundiários ou relatos iniciais não confere a liquidez necessária para a aplicação imediata da penalidade máxima ao empregador. Ademais, a antecipação dos efeitos da rescisão indireta esbarra na vedação contida no §3º do artigo 300 do CPC, dado o real perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Caso a liberação dos alvarás para saque do FGTS e Seguro-Desemprego seja deferida e, ao final da instrução processual, conclua-se pela improcedência da falta grave patronal, haverá a consolidação de uma situação de difícil reparação ao erário e aos fundos sociais. Assim, a aferição da falta grave patronal demanda cognição exauriente e individualizada no caso concreto, revelando-se inviável o seu reconhecimento por provimento liminar. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a rescisão indireta depende da apuração minuciosa de falta grave que só pode ser devidamente analisada no caso concreto…
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