Processo 1000941-96.2025.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000941-96.2025.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000941-96.2025.8.13.0525/MG AUTOR : CARMELITA DE FATIMA SANTOS MUNIZ ADVOGADO(A) : RAPHAEL MARQUES SILVA NORONHA (OAB MG199080) RÉU : RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) SENTENÇA Vistos etc. Carmelita de Fátima Santos Muniz alega em sua Inicial que foi vítima de um golpe de engenharia social em que estelionatários a induziram a realizar diversas transferências eletrônicas sob o pretexto de liberação de valores judiciais, onde criminosos utilizando falsamente a fotografia de um advogado de confiança da família contataram Paloma Santos de Britto, sua filha, convencendo-a de que haveria valores judiciais a serem liberados mediante pagamento de supostas taxas. Aduz que a conta foi aberta junto à Ré exclusivamente para atender às instruções dos criminosos, cujo sistema permitiu a realização de múltiplas transferências de alto valor em curto espaço de tempo, no valor total de R$ 31.479,56. Ao final, requereu inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais e morais. Contestando, a Ré Recargapay Instituição de Pagamento Ltda. eriçou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirma que não teve nenhuma participação nos fatos alegados, e sim a própria Autora que, com sua desídia, seguiu as orientações de terceiros, não observando que não se tratava de seu advogado. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Impugnação à Contestação juntada no Evento 20. Na AIJ foi colhido o depoimento pessoal da preposta da Ré, a Sra. Márcia Michelle Pereira, e procedida a oitiva da Informante Paloma Santos de Britto. Decido. Processo em ordem, nada havendo a sanar; porém, pendente de apreciação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam eriçada pela Ré, a qual afasto, de plano, na medida que a Requerente é titular de conta-corrente mantida junto à ora Contestante, evidenciando, assim, de forma inconteste, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. A relação jurídica subjacente é de consumo; logo, são aplicáveis os ditames do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal 8.078/1990 – na vertência. Na oportunidade, fica deferida a inversão do ônus da prova em proveito da consumidora, ora Autora, uma vez presentes os requisitos legais do art. 6º, VIII, da Lei Federal 8.078/1990. É incontroverso nos autos que a Requerente foi vítima de fraude comumente conhecida como ‘golpe do falso advogado’. Consta do histórico do boletim de ocorrência anexado no Evento 07, doc. 02: EU, PALOMA SANTOS DE BRITTO, DECLARO QUE EM 30/04/2025 ÀS 08:00 O ESTELIONATO OCORREU CONFORME O SEGUINTE RELATO: VENHO INFORMAR QUE FUI VÍTIMA DE UM GOLPE. UM INDIVÍDUO SE PASSOU PELO MEU ADVOGADO E SOLICITOU TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA LIBERAR VALORES QUE EU TERIA DIREITO. ACREDITEI NAS INFORMAÇÕES E REALIZEI VÁRIAS TRANSAÇÕES ENTRE 30/04/2025 E 03/05/2025, INCLUINDO: RESGATE DE INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIAS PARA MINHAS CONTAS EM OUTROS BANCOS. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DA MINHA MÃE, CARMELITA. TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA DOS GOLPISTAS. EMPRÉSTIMOS E USO DE CHEQUE ESPECIAL. LIMITES DE CARTÃO DE CRÉDITO. NO DIA 03/05/2025, PERCEBI QUE SE TRATAVA DE UM GOLPE. ASSIM QUE CONSTATEI A FRAUDE, TOMEI AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, INCLUINDO O REGISTRO DESTE BOLETIM E O BLOQUEIO DE CONTATOS. SOLICITO QUE ESTE CASO SEJA ANALISADO COM URGÊNCIA E QUE SEJAM ADOTADAS MEDIDAS PARA TENTAR REVERTER OS VALORES ENVIADOS. ESTOU DISPONÍVEL PARA…

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