Processo 1000942-08.2026.5.02.0718

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000942-08.2026.5.02.0718
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000942-08.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: DJALMA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS KACULA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3318120 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Vistos. Djalma Ribeiro da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de Supermercados Kaçula Ltda (ID 21a2e8e, fls. 2). O reclamante formulou pedido de tutela de urgência para obter o imediato restabelecimento do plano de saúde empresarial anteriormente fornecido pela reclamada, nas mesmas condições de cobertura médica e hospitalar vigentes no curso do contrato de trabalho, sob pena de cominação de multa diária (ID 21a2e8e, fls. 4). Este Juízo proferiu decisão em 10/07/2026, deferindo a tutela de urgência postulada para determinar que a empresa ré procedesse ao restabelecimento do convênio médico no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 24a81b7, fls. 118-121). A reclamada protocolou manifestação em 13/07/2026, requerendo a reconsideração da tutela de urgência (ID 040e586, fls. 126-132). A ré sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, aduzindo que o atestado de saúde ocupacional demissional considerou o trabalhador apto e que o empregado teria manifestado desinteresse na manutenção do plano após a dispensa. Alega também a irreversibilidade da medida e requer, subsidiariamente, a dilatação do prazo de cumprimento para 30 (trinta) dias, bem como a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), com teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 040e586, fls. 127-132). O reclamante peticionou em 23/07/2026, noticiando o inequívoco descumprimento da ordem judicial pela reclamada, cujo prazo de cumprimento expirou em 20/07/2026 (ID 51339ce, fls. 135-137). O autor informou que sofreu novo agravamento de seu quadro de saúde, necessitando de atendimento de emergência na rede pública sem o acompanhamento especializado adequado. Diante disso, requereu o reconhecimento da mora da ré, a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a adoção de medidas coercitivas para compelir ao cumprimento da obrigação de fazer (ID 51339ce, fls. 136-137). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de reconsideração e dos requerimentos de execução coercitiva da tutela de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Manutenção da Tutela de Urgência e Indeferimento do Pedido de Reconsideração O pedido de reconsideração formulado pela reclamada (ID 040e586, fls. 126-132) não traz qualquer elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar as razões de decidir adotadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 24a81b7, fls. 118-121). A concessão da tutela de urgência pauta-se nos requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do reclamante sobressai do conjunto probatório documental coligido aos autos. Os prontuários de emergência do Hospital Notre Dame Family (ID 4e2fdbd, fls. 46-61) e o laudo médico circunstanciado datado de 16/04/2026 (ID 4f19732, fls. 69-72) comprovam de forma objetiva que o trabalhador é portador de grave cardiopatia, diagnosticado com miocardiopatia dilatada (CID I42.0), insuficiência…

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