Processo 1000942-11.2024.5.02.0481

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000942-11.2024.5.02.0481
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000942-11.2024.5.02.0481 RECORRENTE: ALINE SANTANA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE SANTANA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7031337 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP nº 1000942-11.2024.5.02.0481 RECURSO ORDINÁRIO - 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RECORRENTES: 1- ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS 2- ALINE SANTANA LIMA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMENTA   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. INDEVIDA. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).       RELATÓRIO   Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorrem a reclamada e a reclamante, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhes foi desfavorável. A reclamada, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) gratificação por quebra de caixa; b) dia do comerciário; c) vale refeição aos domingos e feriados e refeição comercial; d) multa normativa; e) limitação da condenação aos valores liquidados na inicial; f) justiça gratuita; g) honorários de sucumbência. Já a reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) equiparação salarial; b) horas extras; c) indenização por danos morais. Contrarrazões por ambas as partes. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes. DO RECURSO DA RECLAMADA DA GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA Não prospera o inconformismo. Como bem observado em sentença, a norma coletiva estabelece que quem exerça a função de caixa ou de operação de caixa fará jus ao recebimento da respectiva gratificação. O conjunto probatório demonstra que a reclamante realizava atividades de operação de caixa, que eram inerentes ao seu cargo de assessora de vendas. A própria testemunha da reclamada indica que a reclamante permanecia no caixa, se necessário. Nada a reformar, portanto. DO DIA DO COMERCIÁRIO A reclamante junta aos autos as normas coletivas, que foram devidamente analisadas pelo julgador de 1ª instância. Frise-se que a condição para o pagamento do valor pertinente ao dia do comerciário foi devidamente cumprida. Saliente-se, entretanto, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que providenciou o pagamento do referido título. Mantenho a r. sentença de origem.   DO VALE-REFEIÇÃO AOS DOMINGOS E FERIADOS DA REFEIÇÃO COMERCIAL Não prospera o inconformismo. A norma coletiva estabelece que o labor por mais de 4 horas aos domingos e feriados, como ocorria com a reclamante, gera direito ao vale refeição. A reclamada não demonstra ter pagado a verba, não se desincumbindo de seu ônus nesse sentido. A conclusão é a mesma para a refeição comercial, já que quando a…

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