Processo 1000942-36.2025.5.02.0332

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000942-36.2025.5.02.0332
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000942-36.2025.5.02.0332 AGRAVANTE: RUTE PAULO DA SILVA AGRAVADO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8c87b42):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000942-36.2025.5.02.0332 ORIGEM:                    2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra AGRAVANTE:             RUTE PAULO DA SILVA (exequente) AGRAVADOS:            CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (executada principal)                                    ESTADO DE SÃO PAULO (executada subsidiária)   RELATORA:              ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA JUNTO AO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS DA TESE FIRMADA NA ADPF 485 DO STF. Não há, nos autos, elementos que permitam concluir que eventuais créditos da empresa executada junto ao ente público constituam recursos públicos, cujo bloqueio é vedado pela ADPF 485 do STF, havendo, portanto, nítido distinguishing em relação à tese ali fixada, segundo a qual "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Agravo de petição provido, para determinar a expedição de ofício à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a fim de que informe sobre a existência de créditos já liquidados e disponíveis para pagamento à executada e, em caso positivo, fica autorizado o referido bloqueio.         RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de penhora de eventuais créditos que a executada CLAREOU possui junto à Fazenda Pública (Id. 24760bd), agrava de petição a exequente (Id. 218d857), insistindo na sua pretensão. Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 829ec49).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   Trata-se de execução provisória da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 1000252-07.2025.5.02.0332, tendo o Juízo de origem homologado os cálculos apresentados pela reclamante no valor total de R$33.048,90, atualizados até 31.07.2025 (Id. 0736ff7), e determinada a intimação da 1ª ré CLAREOU para pagar a execução, que, contudo, manteve-se inerte, pelo que a exequente requereu a "penhora dos créditos empenhados pertencentes à primeira Reclamada junto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo" (Id. 8344a1b), o que foi indeferido a quo, na decisão ora agravada (Id. 24760bd): "Vistos. A indicação de bens à penhora feita pela exequente de supostos créditos junto ao Estado de São Paulo/SP com a qual o reclamante concorda, resta indeferida, considerando a Decisão Vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 485, DJ de 04/02/2021, que fixou a seguinte tese jurídica, 'in verbis': 'O Tribunal, por maioria, convertendo a apreciação da medida cautelar em exame de mérito, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite o bloqueio, a penhora e/ou o…

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