Processo 1000942-48.2025.5.02.0037
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000942-48.2025.5.02.0037 RECORRENTE: ALEXANDRE CHRISTE DE MATTOS RECORRIDO: EQUILIBRATA RECUPERACAO DE ESTRUTURAS LTDA. RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000942-48.2025.5.02.0037 - 4ª TURMA ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ALEXANDRE CHRISTE DE MATTOS RECORRIDA: EQUILIBRATA RECUPERAÇÃO DE ESTRUTURAS LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformado com a r. sentença de fls. 657/665 (Id. a01dc9d), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, integrada pela r. decisão proferida em embargos declaratórios (fls. 674/675 - Id. 79ae33e), interpõe recurso ordinário o reclamante (Id. 77e24a0 - fls. 679/693). Alega, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, pretende a reforma do julgado no tocante às seguintes matérias: acidente de trabalho, estabilidade acidentária, indenização por danos moral e estético, acúmulo de função e verbas rescisórias. Contrarrazões ofertadas (Id. e6ecbdc). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (Id. 8782f11), subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. c094557) e isento de custas, por ser beneficiário da Justiça gratuita, conforme sentença recorrida. 1- Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Sustenta o reclamante a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo de origem teria deixado de apreciar o laudo pericial produzido nos autos, prova técnica que concluiu pela existência de nexo causal entre a lesão no polegar direito e as atividades desempenhadas junto à reclamada. Sem razão. Nos termos do Art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, desde que permitam a compreensão das razões de convencimento do julgador. No caso, observa-se que o Juízo de origem examinou a controvérsia relativa ao alegado acidente de trabalho e concluiu pela ausência de prova suficiente quanto à ocorrência do evento nos moldes narrados na petição inicial, destacando inconsistências relevantes no depoimento pessoal do reclamante, especialmente quanto à data e circunstâncias do suposto acidente, bem como a fragilidade da prova testemunhal produzida. Com efeito, o magistrado consignou expressamente que o reclamante apresentou versões divergentes acerca da data do acidente, além de existir inconsistência quanto ao horário do atendimento médico registrado em atestado. Também registrou que a única testemunha apresentada foi ouvida como informante, em razão do parentesco, e não trouxe esclarecimentos seguros acerca do fato narrado. Nesse contexto, embora não tenha sido realizada análise pormenorizada do laudo pericial na sentença, o Juízo manifestou claramente as razões pelas quais reputou não comprovado o acidente de trabalho, formando seu convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos. Cumpre destacar que, nos termos do Art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes do processo. Assim, não se verifica ausência de fundamentação capaz de ensejar a…
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