Processo 1000943-09.2025.8.11.0077
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1000943-09.2025.8.11.0077. EMBARGANTE: JOSUE RODRIGUES DE LIMA, JOAO VICTOR LIMA TOMAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS PROCESSO Nº 1000943-09.2025.8.11.0077 Vistos. Cuida-se de embargos à execução opostos por JOSUÉ RODRIGUES DE LIMA e JOÃO VICTOR LIMA TOMAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS — SICREDI BIOMAS, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 1000005-14.2025.8.11.0077. Os embargantes são, respectivamente, emitente e avalista de quatro títulos de crédito — Nota de Crédito Rural C21432905-0 (R$ 400.000,00), Cédula de Crédito Bancário C21433211-6 (R$ 100.000,00), Nota de Crédito Rural C21430837-1 (R$ 50.000,00) e Cédula de Produto Rural C21430678-6 (R$ 100.000,00) —, todos emitidos em favor da embargada e inadimplidos, totalizando o valor executado de R$ 906.045,92 (ID 204321337). Na petição inicial (ID 204321337), os embargantes sustentam, em síntese: (a) nulidade da execução por ausência de liquidez e exigibilidade dos títulos, em razão de sobrecobranças apuradas em pareceres técnicos particulares; (b) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, sua incidência para fins de inversão do ônus da prova; (c) abusividade dos juros remuneratórios nos contratos rurais, com pedido de limitação a 12% ao ano; (d) venda casada de seguro prestamista, com pedido de restituição e indenização por danos morais; (e) direito à prorrogação compulsória das dívidas rurais, com fundamento na Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça e no Manual de Crédito Rural; (f) superendividamento de JOSUÉ RODRIGUES DE LIMA, com pedido de readequação da obrigação ao limite de 30% da renda líquida. Requereram, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo à execução. Foi deferida a gratuidade de justiça a ambos os embargantes e indeferido o efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, determinando a intimação da embargada para impugnar. A SICREDI BIOMAS apresentou impugnação aos embargos (ID 223685800), sustentando: (a) validade e liquidez dos títulos executivos, com demonstrativo de débito detalhado em conformidade com o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e o Tema Repetitivo n. 576 do Superior Tribunal de Justiça; (b) legalidade dos juros remuneratórios, com referência às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e à autorização do Manual de Crédito Rural para pactuação livre em operações com recursos livres; (c) inexistência de venda casada, pois os contratos preveem expressamente a facultatividade do seguro prestamista; (d) impossibilidade de prorrogação compulsória da dívida, por ausência de requerimento administrativo prévio ao vencimento e de laudo técnico individualizado; (e) inaplicabilidade das normas de superendividamento em sede de embargos à execução. Requereu a rejeição integral dos embargos e a condenação dos embargantes em custas e honorários. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente jurídica — validade dos encargos contratuais, aplicabilidade do limite de 12% ao ano ao crédito rural, configuração de venda casada e direito à prorrogação —, e os fatos relevantes estão…
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