Processo 1000943-42.2025.5.02.0422

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000943-42.2025.5.02.0422
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1000943-42.2025.5.02.0422 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE E OUTROS (4) RECORRIDO: S. L. V. SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 688de3f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP - 12ª TURMA - Nº 1000943-42.2025.5.02.0422 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTES: FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE e S. L. V. SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA E OUTROS EMBARGADO: ACÓRDÃO DA 12ª TURMA DO TRT/SP, DE FLS.957/969 RELATORA: FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA         EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Aclaratórios que buscam sanar supostos vícios no julgado. EMBARGOS DO RECLAMANTE: Acolhimento parcial para sanar omissão material e fazer constar, no dispositivo do acórdão, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo, em razão da concessão da justiça gratuita. Esclarecimentos prestados para fins de prequestionamento, sem efeito modificativo. EMBARGOS DAS RECLAMADAS: Rejeição integral. Inexistência de omissões ou contradições. Mero inconformismo com o mérito da decisão. As questões relativas à concessão da justiça gratuita, suspensão do feito (Tema 1.389/STF) e cerceamento de defesa foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado.         RELATÓRIO As partes opõem Embargos de Declaração em face do v. acórdão de fls.957/969, que deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos por ambas as partes. O reclamante, FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE, em suas razões de fls.1169/1180, alega, em resumo, a existência de omissões no julgado. Aponta que o acórdão não se manifestou sobre a preliminar de imprestabilidade da testemunha patronal. Sustenta, ainda, que a parte dispositiva da decisão foi omissa ao não incluir a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, embora a fundamentação tenha reconhecido tal direito. Por fim, busca o prequestionamento de matérias relativas à nulidade da jornada 12x36 e ao cômputo do intervalo intrajornada como tempo à disposição, requerendo manifestação expressa sobre fatos específicos para viabilizar futuro recurso de revista. As reclamadas, S. L. V. SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA E OUTRAS, por sua vez, nos embargos de fls.1165/1168, arguem a ocorrência de omissão e contradição. Insurgem-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, afirmando que o acórdão não enfrentou adequadamente o critério objetivo do artigo 790, §3º, da CLT. Alegam também omissão quanto ao alcance da suspensão determinada no Tema 1.389 do STF e quanto à análise da prova essencial que pretendiam produzir, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Regular a representação processual das partes. Embargos opostos tempestivamente. Dispensada a intimação da parte contrária, ante a ausência de possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do C. TST. É o relatório.       VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os recursos são conhecidos, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade.             MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Da…

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