Processo 1000943-49.2025.8.11.0096

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000943-49.2025.8.11.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itaúba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000943-49.2025.8.11.0096 - Autor: EDVALDO TOLEDO NAZARIO - Réu: BANCO MAXIMA S.A. I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência proposta por Edvaldo Toledo Nazario em face do Banco Maxima S/A., ambos qualificados. Por meio da decisão de id. 220561802, foi determinado o recolhimento das custas, ante o indeferimento da gratuidade da justiça. O autor interpôs agravo de instrumento, mas dele desistiu (id. 238676271), tendo requerido o cancelamento da distribuição. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Analisando detidamente o feito, verifica-se que foi oportunizado o recolhimento das custas (id. 238685551), e a parte autora deixou de cumprir as determinações judiciais indispensáveis para a regularidade processual, solicitando o cancelamento da distribuição. Nessa senda, o artigo 321 do Código de Processo Civil menciona que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso em tela, a parte deixou de atender o comando judicial, o que inviabiliza o seguimento do feito. Até mesmo porque o preparo da causa é pressuposto de constituição e validade da relação jurídica processual, sendo indispensável para o recebimento da inicial. A consequência da falta da regularização solicitada é o indeferimento da inicial, conforme o comando do artigo 330, inciso IV, do CPC, não havendo outra providência a ser tomada senão a extinção do feito. No mais, cumpre dizer que nada impede que a parte, demande em outro momento sobre o mesmo fato e direito, considerando que a extinção neste ato é sem resolução de mérito. III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos I, do Código de Processo Civil, tudo nos termos e fundamentos expendidos. Sem condenação em custas e despesas judiciais, ante o cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito

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