Processo 1000943-51.2025.5.02.0710
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000943-51.2025.5.02.0710 RECORRENTE: ANA CRISTINA SANTOS DAS VIRGENS RECORRIDO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ce544c): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1000943-51.2025.5.02.0710 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: 1. ANA CRISTINA SANTOS DAS VIRGENS; 2. GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA RECORRIDOS: 1. ANA CRISTINA SANTOS DAS VIRGENS; 2. GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA; 3. SUBCONDOMINIO TORRE C1 SUCUPIRA; 4. CONDOMÍNIO PARQUE DA CIDADE - TORRE TARUMA; 5. CONDOMÍNIO VILLAGGIO DE PANAMBY RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 3aaf533, proferida pela Exma. Sra. Juíza Andrea Davini, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 216393d, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, a reclamante e a primeira reclamada, recursos ordinários, de ID. 26909fd e ID. 8661f57. Sustenta a 1ª recorrente, reclamante, que: a) deve ser reconhecida a rescisão indireta; b) faz jus às horas extraordinárias, inclusive as afetas ao intervalo intrajornada, e ao adicional noturno; c) deve ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações por danos morais e materiais; d) faz jus à indenização por danos morais; e) devida a multa normativa. Sustenta a 2ª recorrente, primeira reclamada, que a r. sentença deve ser modificada nos seguintes pontos: a) limitação da condenação aos valores da inicial; b) verbas rescisórias; c) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; d) PLR e multa normativa; e) FGTS; f) responsabilidade subsidiária das corrés; g) honorários sucumbenciais. Depósito recursal, ID. cdfd265 (apólice). Custas processuais, ID. 29df0dc. Negado processamento ao apelo da reclamada, por intempestividade ID. bf967bc, foi interposto agravo de instrumento ID. 59eab38. Sustenta a agravante que seu recurso deve ser recebido como Recurso Ordinário Adesivo, alegando que foi interposto no prazo para apresentação das contrarrazões. Contrarrazões, ID. 7656d6f, ID. 58ecdb6, ID. 566bda5 e ID. 3e4216e e contraminuta, ID. 41931d3. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Não conheço do recurso da primeira reclamada, por intempestividade. Em seu agravo de instrumento (id 59eab38), a reclamada sustenta que seu recurso ordinário deveria ser recebido como recurso adesivo. Ocorre que a r. sentença de embargos de declaração (ID. 216393d) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 10/02/2026 e, de acordo com as disposições dos arts. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e 224 do CPC, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, tendo início a contagem do prazo no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Destarte, o prazo de 08 (oito) dias para interposição do recurso ordinário (art. 895, I, da CLT) encerrou aos 27/02/2026, conforme inclusive consta da aba "Expedientes", no sistema do "PJe". Porém, apenas em 13/03/2026 a primeira reclamada apresentou seu recurso ordinário e, portanto, fora do prazo legal. Além do mais, não assiste razão à reclamada quanto as alegações de recebimento do recurso como adesivo. Ao compulsar os autos, verifica-se…
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