Processo 1000944-30.2025.5.02.0033

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000944-30.2025.5.02.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RORSum 1000944-30.2025.5.02.0033 RECORRENTE: KAUANE HORIUCHI DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: KAUANE HORIUCHI DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8232555 proferido nos autos. RORSum 1000944-30.2025.5.02.0033 - 6ª Turma Parte:   Advogado(s):   KAUANE HORIUCHI DA COSTA JULIO CESAR DA SILVA PINTO (SP518747) Parte:   Advogado(s):   WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) DANIELA PIRES LAURENTINO DI NIZO (SP309184)   O recurso de revista da reclamante trata da estabilidade provisória da trabalhadora gestante contratada sob a égide da Lei 6.019/74. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   Insurge-se a demandada contra a r. sentença que reconheceu a garantia provisória à demandante em razão de sua gravidez e determinou o pagamento de indenização substitutiva à referida estabilidade. À análise. Veio a demandante a Juízo pleitear o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao argumento de que se encontrava gestante na data da dispensa. Em sede de contestação, a demandada afirmou ser indevida a garantia provisória no emprego, tendo em vista que a contratação da empregada se operou mediante a celebração de contrato de trabalho temporário, por demanda complementar de serviços. O D. Juízo "a quo" acolheu a pretensão autoral e reconheceu o direito à garantia provisória da gestante à demandante, com fundamento na Súmula 244 do C. TST e Temas 497 e 542 do STF, deferindo a indenização substitutiva de 29/03/2025 a 26/05/2025, considerando a data do parto em 26/12/2024. Pois bem. Incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/17, a teor dos documentos de fls. 162/164 e 166/168, bem como que, ao tempo da vigência do vínculo, a demandante já estava grávida, conforme atestado médico para licença maternidade de fl. 187. Igualmente, não restam dúvidas de que o vínculo, findado, inicialmente, no dia 29/11/2024 (fls. 246/247), em virtude do término do período contratual de 120 dias (fl. 164 e 166), foi mantido até o fim do período de interrupção contratual em virtude do afastamento da funcionária por licença maternidade (fl. 187, 242/243 e 248/249). Por inexistir celeuma quanto a validade do contrato de trabalho temporário, a Origem declarou sua validade à fl. 316. Nessa senda, limita-se a controvérsia, portanto, à aplicabilidade da estabilidade gestante nos contratos de trabalho regidos pela Lei 6.019/74, alterada pela Lei nº 13.429/2017. De acordo com o item III da Súmula nº 244 do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi consagrado o entendimento de que a garantia de emprego da gestante deve ser assegurada, inclusive, nos contratos a termo ou com prazo determinado: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia…

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