Processo 1000944-32.2026.8.13.0520
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000944-32.2026.8.13.0520/MG AUTOR : NEUZA RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(A) : ADÉLIO LUIZ MENDES (OAB MG211681) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Neuza Rodrigues da Cruz contra o Estado de Minas Gerais , objetivando sua transferência para hospital especializado em Neurologia com capacidade para realização de plasmaférese, pois foi diagnosticada com mielite longitudinal extensa, com suspeita de neuromielite óptica. Alegou, ainda, que o autor foi cadastrado na Central de Leitos do SUSFácil, sob nº 163576334 , em 06 de abril de 2026 e, passados mais de 25 (vinte e cinco) dias, ainda não foi transferida. A inicial veio instruída com documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, Passo a fundamentar e decidir. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. Com efeito, incide sobre o Poder Público a obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu artigo 196, a Constituição da República, tal como o Supremo Tribunal tem reiteradamente reconhecido:“ O Direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida”. A garantia insculpida no artigo 196 da Constituição da República, dentre várias outras com o mesmo assento constitucional, conduzem à conclusão inarredável que não é o cidadão que existe em função do Poder Público. A realidade é diametralmente oposta. Pois se assim não fosse nenhuma justificativa haveria para a própria existência do Estado. O cidadão não se exime de suas obrigações tributárias para com o Estado sob a alegação de insuficiência financeira. Deste modo, não deve o Estado se desobrigar de seus encargos sob esse mesmo fundamento ou ainda sob o fundamento de que aquilo de que necessita o cidadão para seu tratamento não é fornecido por ele, garantidor dos direitos fundamentais como a saúde. Para concessão das tutelas de urgência , seja cautelar ou satisfativa, exige-se a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 303 do CPC). É o que se denomina de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Conforme documento de evento 1.10, o tratamento da paciente foi indicado como urgente e em grau de priorização de emergência. O perigo de dano irreparável é de tal vulto que a demora na transferência da paciente poderá acarretar em diversas complicações no seu estado de saúde, inclusive com agravamento do seu diagnostico. Deste modo, em um juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes a…
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