Processo 1000944-46.2025.5.02.0060

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000944-46.2025.5.02.0060
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1000944-46.2025.5.02.0060 RECORRENTE: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA RECORRIDO: DANIELLA SANTOS NASCIMENTO PROCESSO nº 1000944-46.2025.5.02.0060            4ª Turma (5) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RECORRENTE: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA RECORRIDO: DANIELLA SANTOS NASCIMENTO RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de id b8b5a32 interpõe recurso ordinário a reclamada, consoante razões de id b8b5a32, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade, inclusão do Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde ou que a responsabilidade do contrato recaia apenas a partir de 01/01/2022, adicional de insalubridade e banco de horas, contribuição previdenciária patronal/CEBAS. Contrarrazões da autora suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo improvimento do apelo. Restou convertido o julgamento em diligência, a fim de que a ré efetuasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do depósito recursal, sob pena de deserção, o que foi efetuado. É o relatório. V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário da reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O entendimento pacificado pela Súmula 422 do TST apenas impede o conhecimento do recurso quando suas razões divergem de forma absoluta do julgado, o que não ocorreu no caso. Rejeito. II - DO RECURSO ORDINÁRIO 2.1. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Indeferida, nos termos da decisão de id f42bced. 2.2. INCLUSÃO DO IABAS/RESPONSABILIDADE APÓS 01/01/22 Adoto os fundamentos esposados na origem, não procedendo o pedido de chamamento ao processo do IABAS, eis que cabe ao autor escolher contra quem litiga, arcando com o ônus de suas escolhas, inexistindo hipótese legal obrigando a constituição do litisconsórcio passivo necessário. No mais, tendo a ré assumido a gestão da unidade de Saúde do Município de São Paulo, a contar de 01/22, e o contrato de trabalho da reclamante, responde por eventuais créditos devidos à empregada, desde sua contratação. Mantenho. 2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a reclamada o afastamento da condenação da ré no pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, a contar de 07/22. Afirma que, no caso sob exame, não restou comprovado o labor na área de isolamento, posto que em nenhum momento é relatado em sede de instrução que houve o trabalho em ambiente de isolamento. Nego provimento. Após perícia técnica indireta, mediante entrevista das partes, conforme laudo de Id. 83ac15e, em razão do fechamento do Hospital em que a reclamante trabalhou, o perito registrou que (fl. 1211): " (...) A reclamante relatou que durante o período de admissão até junho de 2022 exerceu suas atividades na unidade de internação no 2º andar, realizando atendimento assistencial a pacientes de Covid-19 que ali permaneceram isolados para tratamento de Covid-19. A partir de 2022, exerceu suas atividades na unidade de internação no 5º andar que possuía 21 leitos, sendo quartos de enfermaria e individuais, sendo andar de referência para tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento respiratório e gotículas. As atividades consistiam no atendimento assistencial aos pacientes, administração de medicação, higiene do paciente, auxilio na alimentação, troca de roupa de cama,…

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