Processo 1000944-56.2019.4.01.3200
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (8)
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1000944-56.2019.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal - MPF, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Réu: Antônio Moreira de Brito, Railine da Silva Pinto, Raele da Silva Pinto, Inaele da Silva Pinto, Cidalia Pinto da Silva, Raquele da Silva Pinto, Andre da Silva Pinto, Misael da Silva Pinto SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e ICMBio contra Antônio Moreira de Brito e Sebastião Nunes Pinto, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em localizada no município de Boca do Acre/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”. Segundo os autores, a inicial narrou que os requeridos Antônio Moreira de Brito e Sebastião Nunes Pinto seriam responsáveis pelo desmatamento não autorizado de 80,13 e 92,65 hectares de Floresta Amazônica, respectivamente, no município de Boca do Acre/AM, em Gleba Federal sob administração do INCRA. A inicial foi instruída com o parecer técnico n°885/2017 – SEAP; a nota técnica n°2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, contendo a metodologia de cálculo do dano material (que basicamente toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento), consoante id. 34353494; e demonstrativos de alteração na cobertura vegetal (id. 34353495), acompanhados de imagens de satélite, mapas e dados técnicos da área ilegalmente desmatada, a demonstrar que a área de floresta encontrava-se intacta e preservada em junho de 2016, e desmatada em agosto de 2017. Decisão id. 55214091 postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação dos requeridos. Antônio Moreira de Brito foi citado (id. 65911061) e apresentou contestação (id. 69477088), na qual suscitou preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência total da demanda em razão de ser apenas detentor mediante contrato de arrendamento. Juntou documentos. O MPF apresentou réplica referente à contestação apresentada (id. 644048462). O IBAMA aderiu à impugnação do MPF (id. 648256485). Certidão de oficial de justiça informou o não cumprimento da carta precatória de citação de Sebastião Nunes Pinto, em razão de seu falecimento, anexando cópia da certidão de óbito (id. 716902954). O MPF informou ter encontrado herdeiros do réu, quais sejam, Cidalia Pinto da Silva (esposa), Railine da Silva Pinto (filha), Raele da Silva Pinto (filha), Inaele da Silva Pinto (filha), Raquele da Silva Pinto (filha) e André da Silva Pinto (filho), requerendo o prosseguimento do feito (id. 1514250867). Decisão deferiu o pedido de sucessão processual e determinou a citação dos novos requeridos (id. 1871544694). Dentre os novos requeridos, apenas Cidalia Pinto da Silva foi regularmente citada (id. 2121972622). Contudo, foi apresentada contestação em nome de André da Silva Pinto, Cidalia Pinto Da Silva, Railine da Silva Pinto, Inaéle da Silva Pinto, Raquele da Silva Pinto e Misael da Silva Pinto (id. 2121980341). Na oportunidade, arguiram preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, manifestaram-se pela improcedência da demanda por ausência de nexo causal. Pleitearam os…
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