Processo 1000944-86.2024.5.02.0058

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000944-86.2024.5.02.0058
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1000944-86.2024.5.02.0058 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: COISAS DE FUTEBOL BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3113de6 proferida nos autos. AP 1000944-86.2024.5.02.0058 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COISAS DE FUTEBOL BAR E RESTAURANTE LTDA PAULO RIBAS DE ANDRADE (SP388944) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO DANIEL FERREIRA BARBOSA (SP484223) FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA (SP217863) FRANCISCO MARTINS FILHO (SP508639) JADILA DE SOUZA FEITOSA (SP393305) JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN (SP278193) LAIS SANTANA (SP445861) PATRICIA BERA DAMASIO (SP174002) PHELIPE DANTAS AMORIM (SP490666) RICARDO AVELINO MESQUITA DOS SANTOS (SP256550) THIAGO DE LIMA (SP306160) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: COISAS DE FUTEBOL BAR E RESTAURANTE LTDA Não serão analisadas as razões de id 512d3fc, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id 06421d2).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 72f882f; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 06421d2). Regular a representação processual (Id a9ec26c). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021;…

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