Processo 1000945-95.2025.5.02.0362
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000945-95.2025.5.02.0362 RECORRENTE: MONICA GOMES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MONICA GOMES PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000945-95.2025.5.02.0362 (ROT) RECORRENTE: MONICA GOMES PEREIRA, JESSICA JACQUELINE DE CARVALHO VIEIRA - EPP RECORRIDO: MONICA GOMES PEREIRA, JESSICA JACQUELINE DE CARVALHO VIEIRA - EPP RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado em sentença de fls. 907/927, (id. 16b2110) integrada pela de fls. 937/938 (id. 53f1d72). Irresignados com a r. sentença que julgou procedentes em parte as pretensões formuladas por Monica Gomes Pereira em face de Jessica Jacqueline de Carvalho Vieira - EPP, interpõe recurso ordinário a reclamada (fls. 942/949, id. 5f4997f) e a reclamante, adesivamente (fls. 971/977, id. f3f815a). O autor devolve a matéria relativa à jornada de trabalho. A reclamante devolve as matérias relativas a rescisão indireta, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, dano moral e adicionais de insalubridade e periculosidade. Depósito recursal fls. 950 e 952. Custas fls. 951 e 953. Contrarrazões da reclamante a fls. 967/970 (id. 0ea2daa). É o relatório. 1. Juízo de admissibilidade Em contrarrazões a reclamante requer o não conhecimento do apelo da ré, por ausência de dialeticidade. O entendimento pacificado pela Súmula 422 do TST apenas impede o conhecimento do recurso quando suas razões divergem de forma absoluta do julgado, o que não ocorreu no caso. Conheço os recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. . 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DA RECLAMADA 2.1.1 - Jornada de trabalho A sentença reconheceu válidos os cartões, mas afastou o banco de horas, condenando a ré ao pagamento das horas extras que ultrapassem a 44ª semanal. Assevera a ré que o banco de horas foi instituído por acordo individual escrito, sendo que em uma única oportunidade houve excesso de 6 minutos, o que não é suficiente para invalidar todo o acordo. Aduz que a autora poderia controlar o saldo do banco de horas. O acordo individual do banco de horas está acostado a fls. 65/68, com previsão de liquidação semestral e imposição do limite máximo de 10 horas diárias. Cartões de ponto a fls. 83/132. Em que pese o limite de 2 horas ter sido excedido em poucas oportunidades (fls. 85), fato é que, de forma objetiva, houve descumprimento do acordo, o que justifica que o regime de banco de horas seja afastado. Mantenho. 2.2 - RECURSO DA RECLAMANTE 2.2.1 - Adicional de insalubridade e de periculosidade A sentença acolheu o laudo pericial e julgou improcedentes os pedidos. Assevera a recorrente que a reclamada não observou itens de segurança previstos nas normas regulamentadoras e a reclamada maquiou e alterou o ambiente de trabalho. A reclamante foi contratada em 08/02/2023 na função de operadora de injetora. O laudo pericial elaborado nestes autos e juntado a fls. 828/861 concluiu que a autora não foi exposta a agentes insalubres ou perigosos. Embora notificada, a reclamante não acompanhou a vistoria. As impugnações da autora foram rebatidas e os quesitos complementares respondidos nos esclarecimentos de fls. 886/890, mantendo suas conclusões. A autora não apresentou nenhuma outra prova técnica apta a afastar as conclusões periciais, tampouco comprovou que houve alteração no ambiente de trabalho. Nego provimento. 2.2.2 - Assédio moral A…
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