Processo 1000945-98.2026.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000945-98.2026.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000945-98.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: CAMILA DOMINGUES RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f94e6fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000945-98.2026.5.02.0382   Em 19 de junho de 2026, às 17h17min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: CAMILA DOMINGUES, reclamante, e EBAZAR.COM.BR. LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO                        VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RESCISÃO INDIRETA Restou incontroverso nos autos que a reclamante participou de processo seletivo realizado pela reclamada, chegando até fase avançado, implicando inclusive no registro da admissão em sua CTPS. Entretanto, também restou incontroverso que o contrato não se efetivou, tendo em vista que a reclamante não prestou serviços à reclamada, não se sujeitando ao seu poder hierárquico. Deste modo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como os demais pedidos decorrentes, como rescisão indireta, verbas rescisórias, multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e demais. Entretanto, deverá a reclamada comprovar no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, o efetivo cancelamento do registro na CTPS da reclamante sob pena de multa de R$ 2.000,00 a ser direcionada à reclamante.   DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso, a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de frustração de expectativa pela não efetivação do contrato de trabalho. Todavia, a reclamada nega esses fatos, informando que a reclamante desistiu. A alegação da reclamada se dá com fundamento em prints de conversas de whatsapp juntados pela reclamante. Deste modo, em que pese a impugnação de referidos documentos, a invocação de seu conteúdo pela reclamada os torna válidos e incontroversos. Pela documentação é possível identificar a aprovação da reclamante e impossibilidade de comparação pela política da reclamada em decorrência do fretado da empresa. A reclamada ultrapassou os limites do mero exercício de direito ao aprovar a reclamante, realizar o registro da data de admissão e não concretizar o vínculo. De fato, o vínculo não foi reconhecido como apreciado acima, porém a conduta da reclamada…

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