Processo 1000946-44.2025.5.02.0471

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000946-44.2025.5.02.0471
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000946-44.2025.5.02.0471 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL RECORRIDO: IVANDRO LUCIO BARRETO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:42adbc7):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000946-44.2025.5.02.0471 ORIGEM:                    1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul RECORRENTE:          MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRIDO:             IVANDRO LÚCIO BARRETO   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   INCOMPETÊNCIA MATERIAL. DSR. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS. Embora o reclamante seja regido pela CLT, cinge-se a controvérsia, na verdade, à demonstração de que o DSR está incluso na base de cálculo de verbas previstas em leis municipais, discussão que se enquadra na tese do STF fixada no Tema 1.143 de Repercussão Geral, aflorando a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Incompetência da Justiça do Trabalho reconhecida ex officio.       RELATÓRIO   Inconformado com a sentença que julgou o pedido procedente em parte (Id. d599b68), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 98887d9) recorre de forma ordinária o réu (Id. f063177), em relação ao pagamento dos descansos semanais remunerados e honorários advocatícios. Recurso isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do Decreto-lei nº 779/1969 e art. 790-A da CLT. Contrarrazões (Id. 38cf4c5). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. b9f8e84).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   O Juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de DSR, in verbis: "DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO O reclamante alega que é empregado celetista ativo do reclamado, exercendo a função de 'Professor - Nível II - Educação Física' desde 24/5 /2007; que foi contratado para trabalhar como horista, com jornada de 210 horas/aula mês com remuneração de R$2.711,10 por mês; que em seu contracheque nunca houve discriminação de pagamentos de DSRs; que a referida verba não pode ser paga juntamente com outra rubrica (horas/aulas, pois vedado o pagamento de salário complessivo (Súmula 91 do C. TST); que em dezembro de 2022 o reclamado teria alterado a jornada no demonstrativo de pagamento de salário, reduzindo a jornada para 180 horas/aula mês, consignando suposto pagamento de DSR de R$387,30 e reduziu o salário para R$ 2.323,80, todavia, não há pagamento correto e a manobra em nada alterou o pagamento das verbas devidas, o que revela possuir o fito de ludibriar os empregados. Postula pagamento do DSR sobre o valor da hora-aula, acrescido da gratificação da hora-atividade, gratificação nível universitário e da gratificação da Lei nº 2.984/89, com os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e Fundo de Garantia e eventual aviso prévio, parcelas vencidas e vincendas. O reclamado, por sua vez, foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato. Pois bem. Reconsiderando posicionamento anterior desse Juízo, com razão o autor, uma vez que contratado com remuneração com base em hora/aula, deve ter obrigatoriamente a discriminação do DSR correlato. Há que se ponderar que o pagamento de cada um dos títulos que compõem a remuneração deve estar expressamente discriminado nos recibos, sendo que a sua…

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