Processo 1000947-07.2026.8.11.0111
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1000947-07.2026.8.11.0111. REQUERENTE: M. HERMES & CIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS apresentada por M. HERMES & CIA LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e que, em 13 de abril de 2026, foi autuada pelo fisco estadual no posto fiscal Benedito de Souza Corbelino, resultando na lavratura do Termo de Apreensão E Depósito – TAD n. 1199496-1. Afirma que a exigência tributária, no montante de R$ 155.067,10 (ICMS e multa), decorre do deslocamento de peças e insumos entre estabelecimentos de sua própria titularidade (matriz no RS e filial no PA). Sustenta, ainda, a inexistência de fato gerador do imposto por se tratar de mero deslocamento de bens sem transferência de titularidade, bem como a natureza não mercantil dos produtos destinados à manutenção de frota própria. Aduz, subsidiariamente, o caráter confiscatório da multa aplicada. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para evitar restrições cadastrais e prejuízos à sua atividade econômica. Juntou documentos. Custas recolhidas. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência de natureza cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo principal, sendo cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A análise desses requisitos deve ser feita em cognição sumária, sem o aprofundamento próprio do julgamento de mérito. O primeiro requisito a ser examinado é a probabilidade do direito. A autora sustenta que o crédito tributário lançado no TAD n. 1199496-1 carece de fato gerador válido, pois o deslocamento de bens ocorreu entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, sem transferência de titularidade. A análise dos documentos acostados aos autos confirma, de plano, que tanto o remetente quanto o destinatário indicados no TAD n. 1199496-1 ostentam o mesmo CNPJ 04.019.769/0003-74, correspondente à Filial 02 da autora, localizada em Novo Progresso/PA. Esse dado é extraído diretamente do próprio instrumento fiscal lavrado pela SEFAZ/MT, sendo, portanto, incontroverso neste momento processual. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS tem seu fato gerador definido na Constituição Federal, em seu art. 155, inciso II, que atribui aos Estados competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. A hipótese de incidência pressupõe, necessariamente, a realização de uma operação mercantil que implique a transferência da titularidade do bem. A Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, norma nacional de observância obrigatória por todos os Estados, disciplina o fato gerador do ICMS e, em sua redação atual, conferida pela Lei Complementar n. 204, de 28 de dezembro de 2023, estabelece expressamente, em seu art. 12, § 4º, que não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular. Essa norma, vigente à data da lavratura do TAD (13 de abril de 2026), afasta, em tese, a possibilidade de exigência do ICMS sobre o deslocamento descrito nos autos. A operação fiscalizada não envolve dois…
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