Processo 1000947-38.2024.8.26.0150
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000947-38.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana de Souza - - Jessica Roberta dos Santos Andrade - Sq Participações Ltda - Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência proposta por Adriana de Souza e Jéssica Roberta dos Santos Andrade contra SQ Participações Ltda., alegando, em síntese, que: adquiriram um lote de terreno junto à requerida, mas, ao se tornarem inadimplentes, a ré passou a se negar a fornecer os boletos para pagamento; (b) assinaram termo de acordo reconhecendo o débito de R$ 18.772,00, comprometendo-se a quitá-lo em 15 parcelas, com vencimento inicial em 20/02/2020; (c) a relação entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a revisão do contrato firmado entre as partes, a fim de que haja refinanciamento da dívida junto à requerida, com base nas teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão, com o afastamento da aplicação da Tabela Price, da capitalização de juros e de encargos abusivos. Requereram, então, a concessão de tutela de urgência para evitar a propositura de demanda de reintegração de posse ou a negativação de seu nome, bem como para compelir a requerida a fornecer e encaminhar os boletos para pagamento, sob pena de depósito judicial. Postularam, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da consequente inversão do ônus da prova; a realização de perícia contábil; a aplicação de índice de atualização e correção mais favorável, em substituição ao aplicado pela requerida; a avaliação imobiliária no loteamento para verificação da infraestrutura e melhoria no local; o reconhecimento do uso indevido da Tabela Price, com afastamento da cobrança de juros sobre juros e capitalização de juros; a revisão do contrato, reconhecendo a nulidade das cláusulas abusivas, excluindo-se os excessos cobrados ilegalmente, como juros, capitalização mensal e encargos moratórios (juros de mora e a cumulação desses encargos, comissão de permanência), incluindo a exclusão da multa moratória pela inexistência de mora; e a declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas. Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 13/146 e 147/254). Houve o deferimento do benefício justiça gratuita à parte requerente, mas restou indeferido o pedido de tutela de urgência, havendo apenas determinação à requerida para enviar os boletos à parte autora (fls. 275/276). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 313/337), sustentando, de maneira preliminar, que: (a) expediu boletos referentes às parcelas vencidas, porém, o que se pactuou é o pagamento diretamente em sua sede; (b) a petição inicial é inepta por estar desacompanhada de memorial de cálculo a embasar a pretensão de revisão contratual; (c) não há interesse de agir, dada a inexistência de alteração no equilíbrio contratual; (d) está ausente interesse-adequação no pedido de repactuação. No tocante ao mérito, defendeu, em resumo, que: (a) as autoras agem em flagrante litigância de má-fé, omitindo a clareza do conteúdo do contrato e alterando a realidade dos fatos; (b) a parte requerente teve plena ciência das disposições contratuais e encargos incidentes, tendo sido prestadas todas as informações a respeito do negócio; (c) o índice do IGP-M tem a função de manter o poder de compra e o sinalagma do contrato; (d) por mera liberalidade, não aplicou o índice integral do IGP-M durante a pandemia, nos…
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