Processo 1000948-08.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000948-08.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: JOSE CICERO DA SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO -DETRAN Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KEYLA STEFANY SOUZA PINTO contra ato coator atribuído ao Diretor de Habilitação e Veículos do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO (DETRAN-MT). Em síntese, afirma o impetrante que obteve a Permissão para Dirigir em 26/02/2025, com validade até 25/02/2026. Relata que, em 14/12/2025, ao consultar o aplicativo da CNH Digital, tomou ciência de que sua habilitação constava como cassada. Narra que, ao consultar o prontuário no sistema RENACH, verificou a existência de penalidade lançada em decorrência de infração de trânsito identificada sob o auto nº DT00VJ10RK, registrada meses antes, mas inserida no sistema apenas em 04/12/2025, sem que tivesse recebido qualquer notificação prévia da autuação, da penalidade ou da instauração de processo administrativo. Informa que a infração imputada refere-se à condução de veículo não devidamente licenciado, prevista no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, classificada como infração de natureza administrativa. Sustenta, ainda, que a penalidade somente foi incluída no prontuário aproximadamente seis meses após o fato gerador, sem publicidade ou comunicação, circunstância que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Alega que exerce atividade profissional como auxiliar administrativo e que a manutenção da habilitação é necessária para o deslocamento relacionado ao trabalho, de modo que o bloqueio da PPD compromete o exercício de sua atividade laboral e sua subsistência. Requer, a concessão de medida liminar para restabelecer a validade da Permissão para Dirigir, com a anulação do processo administrativo nº 3373/2025, bem como, no mérito, a confirmação da segurança para assegurar sua condição de condutora habilitada e a possibilidade de emissão da CNH definitiva. Liminar indeferida ao id. 219709672. Nas informações em mandado de segurança (id. 221124550), o Estado de Mato Grosso e o DETRAN/MT, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, arguiram: (i) ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita; (ii) desnecessidade de instauração de processo administrativo para o impedimento à obtenção da CNH definitiva após infração no período de PPD, com base no art. 148, §3º, do CTB e no art. 28, §2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018; (iii) ciência inequívoca da autuação, demonstrada pela apresentação de recurso de defesa da autuação da multa; e (iv) legalidade do ato administrativo praticado, com presunção de legitimidade. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário, uma vez que a matéria versa sobre direito individual disponível (id. 227898853). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação dos dados cadastrais do polo ativo, para que passe a constar corretamente KEYLA STEFANY SOUZA PINTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devendo ser excluída a pessoa de JOSE CICERO DA SILVA. Da Inadequação da Via Eleita A controvérsia central reside em questão eminentemente de direito, amparada em prova documental pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória para o deslinde da causa. REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. Superadas as…
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