Processo 1000948-44.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000948-44.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000948-44.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: VALDIRENE DE NEU SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dd9b6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000948-44.2026.5.02.0385   I. RELATÓRIO. VALDIRENE DE NEU SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID.509377b, com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$73.318,91. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar. No mérito pugnou pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 9216541. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas.   II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a reclamada se defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita.   MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada para exercer a função de Operador CD, era compelida a realizar atividades de limpeza em toda a loja, bem como auxiliar em diversos setores, sem receber qualquer contraprestação adicional, postulando o pagamento de um acréscimo salarial correspondente a 30% do salário-base, com reflexos. A reclamada impugna o pedido, sustentando que a autora sempre desempenhou as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada, negando a ocorrência de qualquer acúmulo funcional. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, registre-se que inexiste previsão legal ou normativa assegurando o pagamento de adicional por acúmulo de função à categoria profissional da reclamante. A legislação trabalhista somente contempla hipótese semelhante para categorias específicas, como radialistas e jornalistas, não havendo regra geral que assegure o pagamento de plus salarial pelo simples desempenho de tarefas diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. De todo modo, diante da impugnação específica da reclamada, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu. A petição inicial limita-se a afirmar genericamente que a reclamante realizava atividades de limpeza "por toda…

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