Processo 1000948-72.2026.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000948-72.2026.8.13.0713/MG REQUERENTE : IVANILZA INES D ECA ADVOGADO(A) : MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG221032) DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por Ivanilda Ines D’eca em face do Estado de Minas Gerais. Relata a demandante ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E11.9), com quadro clínico complexo composto por comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, doença renal crônica e obesidade. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para que o demandado seja compelido a fornecer o medicamento Dapagliflozina, na concentração de 10mg. Pois bem. Decido. Em consonância com o disposto o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência devem ser apresentados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , além da reversibilidade da decisão , com base no §3º do mesmo dispositivo. Portanto, a tutela de urgência deve ser concedida quando o juiz se convença da verossimilhança das alegações de fato e quando verificar que a espera da concessão da tutela definitiva gera prejuízo ao pleito inicial, sendo este dano concreto, atual e grave, bem assim ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER JR., 2015, pág. 597-598). In casu , o medicamento Dapagliflozina encontra-se incorporado ao SUS, de modo que sua incorporação para pacientes com DM2 ocorreu mediante recomendação da CONITEC para casos específicos, quais sejam: necessidade de segunda intensificação de tratamento e alto risco para desenvolver doença cardiovascular (DCV) ou com DCV já estabelecida e idade entre 40-64 anos. Ainda, em exame ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Diabetes Melito tipo 2 (DM2), atualizado em 2024 para ampliação do uso da dapaglifozina para pacientes em tratamento no SUS, observa-se que o medicamento pleiteado é incorporado para situação clínica diversa da narrada nos autos. Veja-se o que preconiza o PCDT 1 : “Devem ser incluídos nesse PCDT todos os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos e com diagnóstico confirmado de DM2, com ou sem complicações microvasculares ou macrovasculares. Para a realização do rastreamento e confirmação diagnóstica, devem ser incluídos os indivíduos que apresentarem os respectivos critérios de rastreamento e diagnóstico. Para que o paciente seja elegível ao tratamento com dapagliflozina requer-se o diagnóstico de DM2, com necessidade de segunda intensificação de tratamento e um dos seguintes critérios : ● Ter 40 anos ou mais e doença cardiovascular estabelecida (infarto agudo do miocárdio prévio, cirurgia de revascularização do miocárdio prévia, angiosplastia prévia das coronárias, angina estável ou instável acidente vascular cerebral isquêmico prévio, ataque isquêmico transitório prévio e insuficiência cardíaca com fração de ejeção abaixo de 40%), ou; ● Ter 55 anos ou mais (no caso de homens) ou ter 60 anos ou mais (no caso de mulheres) e alto risco de desenvolver doença cardiovascular, definido como ao menos um dos seguintes fatores de risco cardiovascular: hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia ou tabagismo NOTA: Gestantes com DM2 pré-gestacional também são contempladas por este Protocolo.” Na hipótese dos autos, a demandante possui 58 (cinquenta e oito) anos, logo, para demonstração de que se enquadra nas diretrizes clínicas de utilização de dapaglifozina para tratamento da DM2, deveria comprovar a…
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