Processo 1000949-18.2026.8.13.0144

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000949-18.2026.8.13.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000949-18.2026.8.13.0144/MG AUTOR : DOUGLAS VILELA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANO DE PAULA PAIVA (OAB MG153000) ADVOGADO(A) : THALES DE PÁDUA QUEIROZ (OAB MG097233) DESPACHO " Ação de Indenização por Acessão em Propriedade Rural Alheia c/c Pedido de Tutela de Antecedência " ajuizada por Douglas Vilela de Souza , na qual o autor requer , liminarmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) . Para fundamentar seu pedido, a parte autora colacionou aos autos uma Declaração de Pobreza datada de 27 de novembro de 2023 , bem como cópia de Acórdão proferido pelo E. TJMG nos autos de agravo de instrumento (Processo nº 1.0000.25.091201-1/001) referente a demanda “conexa”, que lhe concedeu a benesse com base em isenções de Imposto de Renda relativas aos anos-calendário de 2023 e 2024. Contudo, a presunção de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural possui caráter relativo (art. 99, § 3º, do CPC). No caso em apreço, constato que os documentos apresentados pelo autor para atestar sua miserabilidade são anacrônicos, não refletindo, necessariamente, a sua atual e contemporânea realidade financeira neste ano de 2026 . Ademais, a própria narrativa contida na peça exordial traz elementos que, em sede de cognição preambular , fragilizam a tese de completa insuficiência de recursos . O autor afirma ter realizado expressivo investimento agrícola na propriedade , consubstanciado no plantio e cultivo de 19.000 (dezenove mil) pés de café, avaliando as referidas acessões/benfeitorias no expressivo montante de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais). A mobilização de capital, insumos e mão de obra para a consecução de lavoura de tal magnitude constitui elemento concreto e objetivo que lança fundada dúvida sobre a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais . Sendo assim, em estrita observância ao contraditório e visando sanar o feito de eventuais vícios procedimentais (art. 99, § 2º, do CPC), determino a intimação do autor para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , comprove documentalmente a sua atual e real hipossuficiência financeira, colacionando aos autos: a) Cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda (anos-calendário 2024 e 2025/2026), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou, em caso de isenção, a respectiva certidão de regularidade atualizada expedida pela Receita Federal; b) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses; c) Declaração atualizada de bens e direitos, informando eventuais matrículas de imóveis ou veículos de sua propriedade. Alternativamente , no mesmo prazo , fica facultado ao autor promover o recolhimento das custas iniciais devidas , sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Advirto que o pedido de tutela de urgência vindicado no item "2" da exordial somente será objeto de apreciação por este juízo após o regular cumprimento da presente determinação (seja pela comprovação inconteste da hipossuficiência ou pelo recolhimento das custas). Intime-se.

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