Processo 1000949-44.2026.8.11.0024

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000949-44.2026.8.11.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000949-44.2026.8.11.0024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: PAULO VIEIRA DOS SANTOS, PAULO VIEIRA DOS SANTOS Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. - com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR CAUTELAR – CPC, art. 799, VIII c/c art. 300 e ss. - de arresto das contas bancárias da parte devedora/executada, tendo como partes as em epígrafe, em que a petição inicial aparenta preencher os requisitos essenciais e cumpridas as incumbências legais pelo credor/exequente – CPC, arts. 798 e 319 -, assim como presente pedido de citação da parte devedora/executada para pagamento da dívida/quantia certa. Isso posto, apenas caso regularmente pagas/recolhidas as custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes da distribuição, recebo a petição inicial com seus documentos e DETERMINO que cite o(s) devedor(es) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida - CPC, art. 829 -, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) bens coercitivamente - CPC, art. 829, §1º -, advertindo-o(s) que o prazo para embargos é de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do CPC, arts. 231 e 915. Considerando que será "(…) cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (…)" - CPC, art. 290 -, DETERMINO que a Secretaria/Vara certifique eventual decurso do prazo e faça a conclusão para extinção e indeferimento nessa hipótese. Ademais, INDEFIRO o pedido da medida urgente de arresto. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o CPC, art. 300. O arresto, como medida cautelar que visa resguardar a efetividade da execução, demanda demonstração robusta não apenas do direito invocado, mas principalmente do risco concreto e atual de frustração do processo executivo. No caso dos autos, embora presente a probabilidade do direito, evidenciada pelos títulos executivos extrajudiciais apresentados, não verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O mero inadimplemento não justifica, por si só, a concessão de medidas constritivas de urgência, sendo necessária a demonstração de atos concretos praticados pelo devedor que indiquem risco à satisfação do crédito, uma vez que a decretação do arresto, medida cautelar que antecede a penhora, pressupõe a demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, não bastando para tanto o mero inadimplemento do devedor. No caso, o exequente limitou em fazer alegações genéricas sobre eventual risco. Contudo, não apresenta qualquer elemento concreto que demonstre a dilapidação patrimonial, transferência fraudulenta de bens, tentativa de frustrar a execução ou qualquer outro ato que indique risco efetivo à satisfação do crédito. A jurisprudência é pacífica ao exigir, para o deferimento do arresto, prova concreta de que o devedor esteja praticando ou na iminência de praticar atos que comprometam a execução. O CPC, art. 301 estabelece o arresto como medida para asseguração do direito, mas sua concessão deve ser pautada…

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