Processo 1000949-54.2020.8.11.0024

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000949-54.2020.8.11.0024
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000949-54.2020.8.11.0024 AUTOR(A): CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REU: AGUIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - CPC, art. 554 e ss. -, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CPC, art. 300 e ss. -, tendo como partes CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, sucessora processual de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, e AGUIA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, em que a parte autora, na condição de concessionária de serviço público, busca a reintegração na posse de faixa de terra situada abaixo da cota altimétrica de 290,80 metros no entorno do Reservatório da APM Manso, com a demolição das edificações e a recuperação ambiental da área, ao argumento de esbulho decorrente de ocupação irregular pela parte requerida. A sentença anteriormente proferida - ID 211297222 - foi declarada nula por este juízo, em acolhimento aos embargos de declaração com efeito infringente - ID 237443518 -, ocasião em que sanadas as omissões da decisão de saneamento - ID 141727228 -, com a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, o indeferimento da denunciação da lide, a refixação dos pontos controvertidos e a determinação de intimação das partes para especificação de provas, remanescendo pendente de exame o pedido de tutela de urgência - ID 63661573. A parte requerida especificou as provas que pretende produzir - prova pericial de engenharia/agrimensura e prova testemunhal - ID 240783649 -, requerendo, todavia, a suspensão do feito e a postergação dos prazos em razão de fato superveniente por ela noticiado - ID 240778139 -, consistente na edição da Lei Estadual n. 13.372/2026, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no entorno do Reservatório da APM Manso, ao argumento de perda superveniente do objeto. A parte autora, por sua vez, sustentou a desnecessidade de prova pericial, a suficiência da prova documental e a inexistência de controvérsia técnica, requerendo o julgamento antecipado do mérito e a rejeição do fato superveniente - ID 240799762. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O fato superveniente noticiado pela parte requerida - edição da Lei Estadual n. 13.372/2026 - ID 240778139 - deve, efetivamente, ser considerado por este juízo por ocasião do julgamento, porquanto a legislação superveniente apta a influir na solução da lide há de ser levada em conta de ofício ou a requerimento - CPC, art. 493. A consideração do fato superveniente não conduz, por si, à perda do objeto da demanda. A pretensão possessória deduzida na inicial tem por fundamento a posse jurídica da concessionária sobre área desapropriada e afetada à prestação de serviço público federal, ao passo que o novel diploma estadual limita a estabelecer parâmetros urbanísticos e ambientais para o entorno do reservatório, sem revogar os atos expropriatórios, extinguir a afetação ou transferir o domínio aos ocupantes. A eventual repercussão da Lei Estadual n. 13.372/2026 sobre o mérito - inclusive quanto à alegada regularização de ocupações consolidadas e à alteração da cota de referência de 290,80 metros para 287 metros - constitui matéria a ser dirimida no momento do julgamento, à luz do conjunto…

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