Processo 1000949-91.2025.8.11.0052
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000949-91.2025.8.11.0052 REQUERENTE: SUSANI FERNANDES PEREIRA CRIANÇA: A. V. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LAMBARI D'OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. V., menor impúbere, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE LAMBARI D’OESTE, partes qualificadas nos autos. Narra a autora na inicial que é portadora de alergia à proteína do leite de vaca (APLV) e intolerância à lactose, necessitando de fórmula infantil à base de soja, no montante de 05 (cinco) latas mensais, cujo custo anual totaliza R$ 5.999,40, valor que sua família não possui condições de arcar. Requer, ao final, a total procedência para condenar os requeridos ao fornecimento contínuo e gratuito da referida fórmula nutricional, confirmando a tutela de urgência. A inicial veio instruída com documentos. O Núcleo de Apoio Técnico (NAT) emitiu parecer técnico desfavorável sob o ID 209797382. Houve concessão do benefício da justiça gratuita à autora, conforme decisão de ID 209813286. Foi deferida a tutela de urgência sob o ID 209813286, determinando-se o fornecimento solidário da fórmula alimentar. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento pelo Estado de Mato Grosso, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 224434875. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 210579923), arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que o produto está fora das listas do Sistema Único de Saúde (SUS), a insuficiência do laudo médico e a responsabilidade primária do Município. O Município de Lambari D'Oeste apresentou contestação (ID 209951041), aduzindo ser a responsabilidade do Estado de Mato Grosso. No mérito, alega que o insumo não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), pleiteando a improcedência ou, subsidiariamente, a limitação temporal do fornecimento. A réplica foi apresentada no ID 218628803. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em alegações finais (ID 224936616), opinou pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de interesse processual, ventilada pelo Estado de Mato Grosso sob o argumento de que o serviço seria eletivo e não haveria demonstração de demora excessiva no atendimento administrativo. REJEITO a referida preliminar. Com efeito, a necessidade da tutela jurisdicional restou plenamente configurada a partir da negativa administrativa formalizada pelo Município réu, conforme se extrai do Ofício nº 92/SMS/2025 (ID 209663365), o qual materializa a resistência à pretensão e, por conseguinte, o interesse de agir da parte autora. Ademais, a alegação de se tratar de serviço eletivo não se sustenta, porquanto a demanda versa sobre a nutrição essencial de uma lactente, cuja saúde e desenvolvimento dependem diretamente do insumo pleiteado, o que, por sua própria natureza, reveste a pretensão de caráter urgente e afasta a razoabilidade da espera por prazos ordinários. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A…
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