Processo 1000950-35.2021.8.11.0014

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000950-35.2021.8.11.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Poxoréu
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000950-35.2021.8.11.0014. AUTOR: MINERADORA POXOREU LTDA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Mineradora Poxoreu Ltda. em desfavor de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., em que se discute a higidez de cobrança consubstanciada em fatura de energia elétrica no importe exorbitante de R$ 92.411,95 (noventa e dois mil, quatrocentos e onze reais e noventa e cinco centavos), com vencimento em 25/05/2021. No percurso da marcha procedimental, após o exaurimento da fase postulatória e a constatação da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o escorreito deslinde do litígio, este Juízo deferiu a produção de prova pericial, nomeando para o encargo a empresa MEDIAPE - Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda. O que se seguiu foi uma verdadeira e prolongada celeuma processual circunscrita ao arbitramento da verba honorária do expert. A referida empresa apresentou proposta inicial de R$ 17.450,00, a qual sofreu veemente impugnação por ambas as partes, sob a premissa da irrazoabilidade do quantum exigido face à complexidade da matéria e, notadamente, pela discrepância em relação a honorários ofertados pela mesma empresa em demandas análogas nesta Comarca. Após as sucessivas impugnações e a redutibilidade apenas marginal operada pela empresa nomeada (que decresceu sua pretensão para R$ 13.960,00), este Juízo, em decisão fundamentada nos primados da proporcionalidade, da razoabilidade e na jurisprudência sedimentada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, reduziu os honorários periciais em 70% (setenta por cento), fixando-os definitivamente em R$ 4.188,00 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais). Ato contínuo, a concessionária requerida comprovou o depósito judicial do valor arbitrado, demonstrando sua hígida intenção de cooperar para o avanço instrutório. Contudo, expedidas as devidas intimações para que a empresa pericial tomasse ciência do depósito e deflagrasse as diligências técnicas, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado pela serventia. Diante do silêncio ensurdecedor do auxiliar da justiça, sobreveio aos autos a petição da requerida Energisa pugnando, com razão, pelo impulsionamento do feito, requerendo a intimação pessoal do perito para dar andamento aos trabalhos ou, sucessivamente, a sua cabal destituição. É o relato do essencial. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A fase instrutória constitui o coração do devido processo legal, sendo o momento em que as alegações das partes devem encontrar eco na realidade fática demonstrada nos autos. A prova pericial, de modo particular nos litígios que envolvem a aferição de grandezas físicas e o funcionamento de equipamentos de medição elétrica, revela-se absolutamente indispensável para a formação do convencimento motivado do magistrado. Sob essa ótica, o perito desponta não como um mero prestador de serviços contratado pelas partes, mas sim como um auxiliar direto da justiça (art. 149 do Código de Processo Civil), exercendo múnus público de altíssima relevância. É indissociável de tal encargo o dever inarredável de cumprir o ofício no prazo que lhe for assinado pelas normativas ou pelo juiz, agindo com escrúpulo, diligência e compromisso com a duração razoável do processo,…

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