Processo 1000950-41.2021.4.01.3508
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000950-41.2021.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JULIO CESAR DANTAS LUCIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR DANTAS LUCIO FERNANDO GONCALVES DIAS - (OAB: MG95595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747763) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000950-41.2021.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000950-41.2021.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JULIO CESAR DANTAS LUCIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000950-41.2021.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIO CESAR DANTAS LUCIO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos e concedeu o benefício de aposentadoria. Em sua apelação, o INSS, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, impugnou o tempo especial reconhecido em função de exposição a agente nocivo. De forma genérica aduziu que o benefício solicitado não deveria ser concedido. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000950-41.2021.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIO CESAR DANTAS LUCIO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Alegações genéricas Prejudicadas as alegações genéricas do INSS que versam sobre questões estranhas aos autos, eletricistas não são vigilantes, incabível a suspensão relativa ao Tema 1031. Relativamente ao pedido formulado pelo INSS, de “intimação do autor para juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS no 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1° e 2° da Emenda Constitucional 103/2019”, pontuo que o exercício da jurisdição não autoriza o Poder Judiciário a substituir a Autarquia Previdenciária em suas atividades de rotina administrativa, devendo o INSS, se for o caso, após recusa do segurado na instância administrativa, buscar a via judicial adequada para cumprimento da obrigação que entende devida. Deste modo, julgo prejudicado o pedido em apreço. MÉRITO Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53…
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