Processo 1000950-68.2025.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000950-68.2025.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000950-68.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ff1455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000950-68.2025.5.02.0443   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes:   Reclamante: CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS Reclamada: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.   Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   CLEIVIANE PAIXAO DOS SANTOS, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT.   EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS:   No pedido de demissão redigido de próprio punho, id 8ef0b16, a reclamante destacou “imensa gratidão” e que “foi um grande prazer fazer parte do time e com os membros da equipe (sublinhei)”, revelando, assim, a ausência de coação por eventuais problemas com o Sr. Henrique, o que será objeto de apreciação em tópico específico. Nesse contexto, concluo que a autora, a bem da verdade, arrependeu-se de sua decisão pessoal, circunstância que não é suficiente para invalidar ato jurídico perfeito e acabado. Por corolário, rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e de entrega de guias para soerguimento do FGTS e CD para habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego e/ou indenização substitutiva, bem como o pedido de retificação da data de saída na CTPS.   HORAS EXTRAS E REFLEXOS:   A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive prorrogações. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. No mais, a prova oral restou dividida em relação à veracidade das anotações, de modo que reputo como não comprovado o alegado labor sem a efetiva marcação. Quanto ao banco de horas, a reclamada acostou acordo individual assinado pela reclamante,…

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