Processo 1000950-78.2025.5.02.0084
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000950-78.2025.5.02.0084 REQUERENTE: MICHELLE DE BRITO ABUD REQUERIDO: BANCO ABC BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 732524c proferida nos autos. Cálculos da autora id. 0dc297b e planilha id. b288e27. Manifestação do requerido id. b2a3e30 – concordância expressa. Vistos. I – DA NATUREZA DO FEITO E DO HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de execução provisória ajuizada por MICHELLE DE BRITO ABUD em face de BANCO ABC BRASIL S.A., com base em título executivo judicial provisório proveniente do processo principal RTOrd nº 1001775-37.2016.5.02.0084, que se encontra em fase de recurso de revista no C. Tribunal Superior do Trabalho. O título executivo que embasa a presente execução provisória é o v. Acórdão da 6ª Turma deste E. TRT/2ª Região (id. a65a857), de 06/10/2023, que deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar a requerida ao pagamento de horas extras (excedentes à 6ª diária e à 30ª semanal, de 17/12/2013 à rescisão – adicional 50%), com reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS 8%; e horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT; além de honorários sucumbenciais de 10% a cargo da reclamada, pelo valor liquidado. Custas: R$ 600,00 em reversão pela reclamada. Iniciada a execução provisória, foram realizados depósitos recursais pela requerida (ids. 45877c2 e b64d339, totalizando R$ 37.995,42 em valores originários), que também realizou depósito judicial para garantia da execução (id. 608e642 / comprovante id. 03e7d08), no valor de R$ 145.932,08, perfazendo garantia total de R$ 183.927,50. A requerida opôs Embargos à Execução (id. aff5d4e), alegando excesso de execução nos valores originalmente homologados (id. de81c5a), pleiteando a limitação do valor bruto incontroverso a R$ 153.296,97, e apontando como controvertidos R$ 25.078,45. Após manifestação da exequente (id. 4d2d075), os embargos foram julgados improcedentes por sentença id. 3665d80 (03/10/2025). Irresignada, a requerida interpôs Agravo de Petição (id. f175380), apreciado pela 6ª Turma deste E. TRT/2ª Região no v. Acórdão id. 9c6f1e8 (julgamento: 05/03/2026, Rel. Juiz Convocado WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA), que deu provimento parcial ao agravo, exclusivamente para afastar o reflexo das horas extras sobre os dias de sábado, nos termos da tese do TST (Item 7 do Tema 2) – os sábados dos bancários não possuem natureza jurídica de repouso semanal remunerado, conforme Súmula 113 do C. TST. Mantido o FGTS sobre as parcelas salariais (horas extras + reflexos), por decorrer de lei (art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Súmula nº 63 do C. TST). Em cumprimento ao v. Acórdão id. 9c6f1e8 e aos despachos ids. 60ef10b e ebc8d66, a exequente apresentou novos cálculos de liquidação (petição id. 0dc297b, de 08/05/2026), observando os parâmetros determinados, com planilha id. b288e27, apurando o crédito bruto de R$ 116.480,39, acrescido de honorários de sucumbência de R$ 11.648,04. Intimado para contestar os cálculos (id. bbec399, publicação em 13/05/2026), o requerido manifestou-se nos autos mediante petição id. b2a3e30, protocolada em 25/05/2026, declarando expressamente CONCORDÂNCIA INTEGRAL com os cálculos de liquidação apresentados na planilha id. b288e27, cujo valor bruto importa em R$ 116.480,39, atualizado até 01/05/2025. É o relatório. Passo a decidir. II – DA…
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