Processo 1000950-88.2026.8.13.0342
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000950-88.2026.8.13.0342/MG AUTOR : ADAILTON MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIAS ANDRAUS NETO (OAB MG230334) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ADAILTON MARCOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITUIUTABA e do estado de MINAS GERAIS , onde requer a concessão de liminar para compelir os réus a fornecerem o custeio do procedimento cirúrgico de Artroplastia Total de Quadril Bilateral . Foi deferida a liminar. Contudo, sobreveio decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016227-86.2026.8.13.0000/MG , tendo acolhido preliminar de nulidade da referida decisão por ausência de fundamentação técnica, especificamente quanto ao dever de direcionamento da obrigação conforme as regras de repartição de competências (Tema 793/STF) e à observância das diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Diante da cassação do decisum anterior e da determinação de ser proferida decisão de forma motivada, passo à nova análise do pedido liminar. Decido. O Autor, pessoa hipossuficiente e atualmente beneficiária de auxílio-doença previdenciário foi diagnosticado com coxartrose bilateral severa (CID M16.0) , decorrente de sequela de osteonecrose da cabeça femoral (CID M87.0) . O quadro clínico é caracterizado por dor lancinante, limitação funcional progressiva e grave comprometimento da mobilidade, situação a qual obsta o exercício de atividades laborais e impacta severamente a dignidade da pessoa humana. A equipe médica indicou a necessidade premente de intervenção cirúrgica (Artroplastia Total de Quadril), tendo o pedido administrativo sido protocolado junto à Secretaria Municipal de Saúde em 12/09/2025. Todavia, passados mais de 200 (duzentos) dias da solicitação, o paciente permanece em fila de espera sem previsão concreta de atendimento, ensejando a busca pela via judicial. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No tocante à probabilidade do direito , o dever estatal de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde é mandamento constitucional insculpido no artigo 196 da Carta Magna, tratando-se de norma de eficácia plena a qual impõe aos entes federados a obrigação de fornecer os meios necessários à preservação da vida e da integridade física. A materialidade da patologia e a necessidade do tratamento cirúrgico estão sobejamente demonstradas pelo laudo médico. Quanto ao perigo de dano , este é imanente à natureza da moléstia degenerativa. A demora injustificada do Poder Público em prover a cirurgia agrava o quadro álgico e pode acarretar sequelas motoras irreversíveis. A espera demais de 200 dias, conforme narrado, supera o prazo de 180 dias fixado de parâmetro de razoabilidade para cirurgias pelo Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em observância à decisão do Egrégio TJMG e à tese fixada no Tema 793 do STF (RE 855.178) , é imperativo este Juízo proceda ao direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). A cirurgia de Artroplastia Total de Quadril é classificada de procedimento de Alta Complexidade (Grupo 04, Subgrupo 08 da Tabela de Procedimentos,…
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