Processo 1000950-98.2025.8.11.0077
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1000950-98.2025.8.11.0077. REQUERENTE: ADALIZIA POQUIVIQUI PARABA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por Adalizia Poquiviqui Parabá em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, com reafirmação da data de entrada do requerimento para 20.9.2023 ou, subsidiariamente, para 25.3.2025. A autora alega exercer atividade rural em regime de economia familiar desde o casamento com o cônjuge Manoel Parabá, celebrado em 8.8.1991, sustentando que este já obteve aposentadoria por idade rural por sentença judicial proferida nos autos n.º 1000031-85.2020.8.11.0077, e que o mesmo histórico de labor em regime de economia familiar lhe confere a qualidade de segurada especial pelo período de carência exigido. O requerimento administrativo foi protocolado em 25.3.2025 e indeferido em 24.6.2025 por ausência de período de carência. Deferida a gratuidade de justiça, o INSS foi citado e apresentou contestação (ID 210299782), arguindo ausência de início de prova material e não comprovação da carência de 180 meses exigida para o benefício. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 213274023), reiterando os documentos juntados e invocando o Tema 327 da Turma Nacional de Uniformização e a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. O processo foi saneado, com fixação do ponto controvertido relativo ao exercício de atividade laboral na zona rural em regime de economia familiar pela autora, e foi designada audiência de instrução e julgamento para 27.2.2026 (ID 217064637). Na data aprazada, a parte autora, seus procuradores e as testemunhas arroladas não compareceram ao ato (ID 224805451). O juízo concedeu prazo de 5 dias para apresentação de justificativa. Os advogados da autora manifestaram-se em 4.3.2026 (ID 225338464), informando a impossibilidade de localização da parte e requerendo a suspensão do processo por 60 dias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Do requerimento de suspensão do processo Os advogados da autora requerem a suspensão do processo por 60 dias, com fundamento no art. 313 do Código de Processo Civil, alegando impossibilidade de localização da parte autora. O art. 313 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que o processo pode ser suspenso. A impossibilidade de localização da parte por seus próprios procuradores não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas ali previstas. A relação entre advogado e cliente é de natureza contratual e pessoal, sendo ônus do procurador manter contato com o mandante e zelar pelo andamento do feito. A dificuldade de comunicação interna entre advogado e cliente não constitui causa de suspensão do processo, tampouco motivo de força maior apto a paralisar a prestação jurisdicional em detrimento da parte contrária e do interesse público na razoável duração do processo. O requerimento de suspensão não merece acolhimento. Dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige, nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, a comprovação cumulativa de dois requisitos: a) a idade mínima de 55 anos, para as mulheres; e b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de…
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