Processo 1000951-20.2026.5.02.0087

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000951-20.2026.5.02.0087
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000951-20.2026.5.02.0087 REQUERENTE: GUSTAVO CORTEZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40eb197 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES   Sentença Liquidação   Vistos e examinados os autos. À vista da tácita concordância do(a) reclamado(a), homologo os cálculos apresentados pelo(a) autor(a) (#id: f79b493) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores:  crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 157.159,76 (crédito bruto vigente em 30/06/2026 -R$ 123.707,66 correspondente ao principal corrigido  e R$ 33.452,10 referente juros de mora)  e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento;   encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 43.017,93 (30/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);   depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 14.481,39 (R$ 11.409,37 correspondente ao principal corrigido  e R$ 3.072,02 correspondente a juros de mora- 30/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor;   honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento;   Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a):  encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 14.443,37,  atualizados até 30/06/2026;encargo fiscal, no importe de R$ 4.403,01, atualizados até 30/06/2026.   Intimem-se as reclamadas, responsáveis solidárias EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI, DTF SOLUCOES LTDA, NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA e GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI, por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para pagamento  no prazo de 15 dias, observada a correção e juros até o efetivo pagamento   Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução.   A expedição de guia de depósito deverá ser realizada por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada.   Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a…

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