Processo 1000951-30.2024.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000951-30.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: ROMARIO CARLOS SOUSA RECLAMADO: LOCKTEC SAO PAULO TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1adcbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000951-30.2024.5.02.0074 AUTOR: ROMARIO CARLOS SOUSA RÉU: LOCKTEC SAO PAULO TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras, adicional de sobreaviso e adicional noturno (fls. 02/101). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 124/757). Manifestação sobre a defesa em fls. 770/774. A prova oral é produzida a partir da oitiva da reclamada e três testemunhas (fls.862/865). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 779/790). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.867/870 e fls.871/886. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 699.644,14. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alega que laborou, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, no período de 19/12/2019 a 05/03//2024, na função de eletricista de manutenção com salário de R$ 3.237,00. Aduz, ainda, que houve a contratação fraudulenta através de pessoa jurídica. A parte ré aduz pela regularidade da prestação de serviços como pessoa jurídica. Veja-se, a princípio, que o Suprema Corte reconheceu a validade de outras formas de divisão do trabalho (ADPF 324, ADC 48, ADI 3.961 e RE 958252 – Tema 725), sendo que houve a juntada do contrato de prestação de serviços em fls.166/170. Desta forma, tem-se que para invalidar o contrato devidamente formalizado entre as partes, necessária prova robusta de sua invalidade, com a comprovação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. A preposta da reclamada relatou:” que o reclamante sempre prestou serviços na ré mediante contrato PJ; que o reclamante não poderia se fazer substituir; que caso o reclamante não pudesse ir, a ré enviava outro prestador de serviço dela; que o reclamante fazia serviços na área de manutenção; que não sabe dizer se houve alguma negociação em relação ao contrato.” (grifos nossos) A princípio, chama a atenção que o contrato de prestação de serviços somente foi formalizado com a pessoa jurídica do reclamante em 01/04/2023 (fls. 163/166), sendo que a própria ré junta notas fiscais de anos anteriores (2020, 2021, 2022), em nítida contradição entre o depoimento da preposta e os documentos juntados pela ré. Ademais, atente-se que a preposta confessou a pessoalidade, contrariando o próprio…
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