Processo 1000951-35.2026.4.01.3901
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1000951-35.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: L. L. B. Nome: ELENILMA LIMA MARQUES Endereço: Rua Popular 1, Bloco 39, Apartamento 21, Centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 ADVOGADO(A): NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA IMPETRADO: Nome: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAUAPEBAS Endereço: Avenida A, 01, quadra 93, lote 01 A 06 E 20, JARDIM CANADÁ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Parauapebas/PA, vinculado ao INSS, com o objetivo de obter a análise de requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A parte impetrante sustenta que protocolou o pedido administrativo em outubro de 2024, tendo sido realizadas avaliação social e perícia médica, com conclusão da instrução processual. Alega que, mesmo após o cumprimento de todas as etapas, o processo permanece sem decisão por período superior a um ano, configurando demora excessiva e ilegal. Destaca a condição de vulnerabilidade do menor, portador de transtornos do neurodesenvolvimento, e a natureza alimentar do benefício. A inicial fundamenta o direito invocado na Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009, na Lei nº 9.784/1999 e em normas previdenciárias. Sustenta a existência de direito líquido e certo à análise do pedido em prazo razoável e a ilegalidade da omissão administrativa. Requer a concessão de tutela liminar para determinar a imediata análise do requerimento. Ao final, requer a concessão da segurança, a notificação da autoridade coatora, a intimação do Ministério Público Federal e a confirmação da liminar para compelir o INSS a decidir o pedido administrativo.. É o relatório decido. Defiro o pedido de assistência judiciária. Registre-se. Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC). Das demais determinações de emenda 1. De saída acata a emenda à inicial ID 2250392455, pois, observa-se que o autor sanou as demais falhas apontadas. Da Atribuição inadequada do valor da causa, correção de ofício Porém, no que atine ao valor à causa, a parte impetrante fixou o quantum de R$ 1.621,00, que não corresponde o valor do proveito econômico. Vejamos. Pois, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando que seja determinado a Autoridade Coatora que conclua análise do requerimento administrativo do impetrante, de forma tempestiva. Assim, extrai-se da fundamentação da petição inicial que o proveito econômico pretendido com a ação mandamental corresponde a pagamento parcelas vencidas e vincendas de benefício, a atrair a regra do §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, porém, o impetrante…
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