Processo 1000951-46.2025.5.02.0607

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000951-46.2025.5.02.0607
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA RORSum 1000951-46.2025.5.02.0607 RECORRENTE: CLARICE FERREIRA RAMOS MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLARICE FERREIRA RAMOS MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 960d72d proferida nos autos. RORSum 1000951-46.2025.5.02.0607 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrente:   Advogado(s):   2. CLARICE FERREIRA RAMOS MOTA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   CLARICE FERREIRA RAMOS MOTA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id b50b279; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 7c4c528). Regular a representação processual (Id 55fa97f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f370eaf .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do v. acórdão: "1. Das diferenças de comissões pelas vendas canceladas, estornadas ou objeto de troca. Aduz a recorrente que não há que se falar no pagamento de diferenças, porquanto integra o contrato de trabalho a cláusula que estipula que as comissões não incidirão sobre vendas canceladas, nos termos da lei, além de critérios para o pagamento das comissões sobre vendas parceladas, sendo certo que a própria recorrida poderia tê-las contestado com as informações divulgadas no sistema da empresa, não havendo que se falar em ausência de dados para tanto. Nesses termos, requer a exclusão de referida condenação. Razão não lhe assiste. Afigura-se incontroverso nos autos o estorno de comissões das vendas não faturadas (cancelamentos ou trocas). Tal procedimento, além de implicar em violação ao disposto no artigo 2º do texto consolidado, por impor ao trabalhador os riscos da atividade econômica, é absolutamente contrário ao que determina a CLT em seu art. 466, que prevê hipótese de venda concluída, situação que gera o direito à comissão. Assim, ultimada a transação (venda), a autora tinha direito à percepção da comissão. Cancelada referida venda ou efetuada a troca do produto, ilegal o desconto das comissões respectivas. Nesse sentido, é a tese nº 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Sublinhe-se que, na hipótese dos autos, não há distinguishing com a referida tese, porquanto, repisa-se, a comissão nasce com a conclusão da venda pelo vendedor, e não com a entrega da mercadoria ou faturamento. Nesse diapasão, saliento não ser razoável a arguição de ausência de prejuízo à trabalhadora, notadamente porque o próprio recorrido admite a possibilidade de que a troca seja efetuada por outro vendedor. Assim é de rigor manter a r. sentença vindicada, que condenou o réu ao pagamento de diferenças de comissões pelas vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, observados os relatórios de venda juntados com a defesa, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e…

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