Processo 1000951-98.2025.5.02.0040
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1000951-98.2025.5.02.0040 RECORRENTE: GABRIELA DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIELA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6615379 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000951-98.2025.5.02.0040 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A., GABRIELA DE SOUZA RECORRIDAS: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A., GABRIELA DE SOUZA Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 1.1 DO CONHECIMENTO A 1ª reclamada insurge-se contra a responsabilização subsidiária atribuída à 2ª reclamada. A pretensão recursal, contudo, não merece conhecimento, por ausência de legitimidade para tanto (art. 17, CPC). Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo simples, em que os efeitos da condenação não se comunicam entre os corréus, razão pela qual a 1ª reclamada não possui legitimidade para impugnar, em nome próprio, a responsabilização subsidiária imposta à 2ª reclamada. O ordenamento jurídico veda a defesa de interesse alheio sem autorização legal ou situação jurídica que o justifique (art. 18 do CPC). Assim, não conheço do recurso ordinário quanto ao tópico da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Também não comporta conhecimento o pedido de reforma relativa à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, pois o juízo de origem, ao julgar embargos de declaração (id. a1bb207, fls. 2494/2496), excluiu a condenação à referida multa (id. ac5392b, fls. 2500). Não há, portanto, interesse na reforma da decisão. Conheço, no mais, do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 1.2. DO MÉRITO 1.2.1 Da judicialização predatória Pretende a 1ª reclamada que seja reconhecida a prática de judicialização predatória, com a consequente aplicação das sanções cabíveis por litigância de má-fé. Razão não lhe assiste. O processo do trabalho tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes. A defesa aguerrida de direitos deve ser exercida por meio de argumentação, exposição de ideias e confronto de teses, orientadas por lealdade e boa-fé. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória, mormente quando há reconhecimento dos direitos postulados, como no caso em análise, não se consubstanciando em conduta que se enquadre nas hipóteses contidas no artigo 793-B da CLT. Conquanto se reconheça a existência de inúmeras reclamações trabalhistas em face das reclamadas, patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, com pedidos similares, não há evidência, na presente demanda, de comportamento desleal, passível de sanção processual. Dessa forma, considero que o direito de ação foi exercido dentro dos limites que a lei confere à parte, não sendo caso de se aplicar penalidades processuais à reclamante ou seus advogados. Nego provimento. 1.2.2 Das horas extras A reclamante defende em sua petição inicial a nulidade do acordo de compensação de horas (7h12 diárias em regime 5x2),…
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