Processo 1000952-31.2025.8.26.0601

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000952-31.2025.8.26.0601
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Socorro
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1000952-31.2025.8.26.0601/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB SP283255) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. MARIA APARECIDA DE SOUZA ajuizou "ação declaratória" contra Banco Safra S A , alegando, em síntese, que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais referentes à contratação de empréstimos consignados (Contratos nº 000014201983, 000009157316, 000014201983, 000009157316, 000009052247, 000008813368, 000004869565, 000004668345, 000003939773, 000000846502, 000000541629, 000000531195). Entretanto, disse jamais tê-los contratado, concluindo tratar-se de fraude. Requereu, assim, a procedência dos pedidos para que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos ora impugnados, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes e para que o requerido seja condenado à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e ao pagamento de indenização por danos morais. Após a concessão de gratuidade de justiça em julgamento de agravo de instrumento pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (evento 22), a parte autora foi intimada a emendar a inicial e comparecer presencialmente ao Juízo. Declarações em  35.48  e emenda em  39.51 . Citado ( 47.58 ), o banco réu ofertou contestação ( 48.59 ). Suscitou, como prejudicial, a decadência do direito de anular os contratos, bem como a prescrição da pretensão. Defendeu, ainda, a falta de interesse de agir quanto aos contratos liquidados, bem como a carência pela ausência de tentativa extrajudicial de solução. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça, No mérito, firmou a lisura da contratação do serviço, rechaçando, ainda, a existência de danos morais. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Houve réplica ( 53.102 ). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas ( 55.104 ), a autora requereu a produção de prova pericial digital ( 59.107 ), ao passo que o réu pugnou por prova documental e oitiva da requerente em depoimento pessoal ( 60.108 ). É o relatório. Passo a sanear o feito. Dou início ao julgamento para rejeitar a preliminar suscitada. O interesse de agir resulta da soma da necessidade da prestação jurisdicional, com a utilidade prática do pedido deduzido para melhora na situação jurídica da parte e com a adequação do procedimento e do pedido autoral à obtenção do bem da vida pretendido pelo interessado.     Entendo que, no caso em comento, as três facetas do interesse de agir estão presentes, uma vez que a resistência do demandado em contestação é suficiente para demonstração da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, o pedido deduzido pelo demandante está adequado ao rito processual escolhido.  No que tange à alegada carência por falta de tentativa administrativa de solução de conflitos, igualmente não assiste razão ao contestante. Com efeito, é constitucionalmente garantido o pleno acesso ao Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Esse direito fundamental não é condicionado à reclamação na via administrativa e não se confunde com a necessidade e a utilidade da prestação de jurisdição pretendida, que estão presentes no caso em julgamento. Dessa forma,  rejeito  a preliminar.  Sem outras questões preliminares a serem…

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