Processo 1000952-40.2025.5.02.0701
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000952-40.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: YSABELLA FELIX CAJAIBA RECLAMADO: CANTTY GELLY SORVETES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 351120e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial, argüida pelas Reclamadas; e julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pela Reclamante, YSABELLA FÉLIX CAJAÍBA, em face da primeira Reclamada, CANTTY GELLY SORVETES LTDA., e da segunda Reclamada, CANTTY GELLY DOIS LTDA., a fim de: I – declarar a responsabilidade solidária da primeira Reclamada, CANTTY GELLY SORVETES LTDA., e da segunda Reclamada, CANTTY GELLY DOIS LTDA., pelo pagamento dos débitos trabalhistas reconhecidos nesta sentença; II – reconhecer o vínculo de emprego entre a Reclamante e as Reclamadas no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de julho de 2023 e determinar às Reclamadas a retificação da data de admissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da Autora, a fim de que passe a constar o dia 1º de março de 2023, inclusive realizando as comunicações aos órgãos oficiais respectivos, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação pela Secretaria da Vara do Trabalho no curso do processo de execução com essa finalidade, sob pena de condenação da parte Reclamada ao pagamento de multa em favor da parte Autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e de determinação de que a retificação seja efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho; III – condenar as Reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: décimo terceiro salário proporcional (01/12), férias proporcionais (01/12) acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com acréscimo de 40% (quarenta por cento) em relação ao salário percebido no período de 1º de março de 2023 a 31 de março de 2023; IV – declarar a nulidade da resolução do contrato de trabalho por justa causa ocorrida em 1º de abril de 2025 e reconheço que o contrato de trabalhou se encerrou por iniciativa imotivada das Reclamadas; V - condenar as Reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas resilitórias, observando-se a projeção do período referente ao aviso prévio indenizado: aviso prévio equivalente a 36 (trinta e seis) dias, décimo terceiro salário proporcional (04/12), férias proporcionais (01/12) acrescidas 1/3 (um terço) e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; VI – determinar às Reclamadas o fornecimento das guias necessárias ao saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e à fruição do benefício do seguro-desemprego no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação com essa finalidade pela Secretaria da Vara do Trabalho no curso do processo de execução, sob pena de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara do Trabalho e de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); VII – declarar que são aplicáveis à Autora as normas coletivas anexadas à petição inicial; VIII - condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, no curso do contrato de trabalho, decorrentes do não-cumprimento do piso salarial previsto na Cláusula Terceira das Convenções Coletivas de Trabalho de 2022/2023, de…
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