Processo 1000952-50.2026.4.01.3600
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000952-50.2026.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARISA BAGGIO DECOR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RENATO PACHECO ROSA - RS115055-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MARISA BAGGIO DECOR LTDA PEDRO RENATO PACHECO ROSA - (OAB: RS115055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463783911) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000952-50.2026.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000952-50.2026.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARISA BAGGIO DECOR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RENATO PACHECO ROSA - RS115055-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000952-50.2026.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 460467238 - págs. 1/6 - fls. 75/80 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar ao impetrado que remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis conforme fundamentação acima, que ultrapassam o valor mínimo, que não se refiram a tributos de competência do Estado e Município e que ultrapassem o prazo da Portaria 447/2018. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000952-50.2026.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste Juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu em parte a liminar: “(...) Analisando o relatório de débitos pendentes anexados pela impetrante no ID 2232085438 é possível verificar que existem débitos pendentes de remessa à PGFN, cujos prazos superam os 90 dias fixados pela Portaria ME n. 447/2018, pelo que não há que se falar no presente caso em perda de objeto. A Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda, a qual estabelece os prazos para a cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, assim dispõe: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à…
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