Processo 1000953-27.2023.8.26.0620
TJSP • Usucapião
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Processo 1000953-27.2023.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - J.A.L. - - L.T.L. - L.A.Z. e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por JOÃO ARENA LEÃO e sua esposa LEONILDA TORIGOI LEÃO, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do domínio sobre o imóvel rural denominado Sítio Bela Vista, situado neste município e comarca de Taquarituba, com área de 9,8417 hectares, inserido na Matrícula nº 6.077 do Cartório de Registro de Imóveis local. Asseveraram os autores, com fundamento no art. 1.238 e seguintes do Código Civil, que exercem, por si e por seus antecessores, posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre o referido imóvel, com animus domini, há mais de quinze anos, fazendo jus à prescrição aquisitiva independentemente de justo título e de boa-fé. Aduziram que adquiriram a parte ideal de 1/5 da Matrícula nº 6.077, correspondente a 7,74 hectares, por meio de Escritura de Venda e Compra lavrada em 22 de outubro de 2004 perante o Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras desta comarca (Livro 67, fls. 059/060), na qual figuraram como vendedores José Zamarioli e sua esposa Eva das Graças Carvalho Zamarioli e que foi objeto do Registro nº 07 da referida matrícula. Ocorre que, após levantamento planimétrico, alegam que a área efetivamente possuída totaliza 9,8417 hectares. Sustentaram, ainda, que a via da usucapião se presta não apenas ao reconhecimento originário da propriedade pelo exercício da posse, mas também à regularização do título dominial e da situação cadastral do imóvel, dada a precariedade da descrição constante da matrícula. Requereram, ao final, a citação pessoal, por mandado, dos confrontantes Luciano de Andrade Zanforlin, Ricardo de Almeida Foltran, Laurinda Francisca de Jesus e do Município de Taquarituba, bem como das pessoas constantes da Matrícula nº 6.077, Dirceu Martins, Moacir Gabriel e Mário Gabriel Filho, com seus respectivos cônjuges; a citação por edital dos interessados incertos e desconhecidos; a cientificação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município; a intimação do Ministério Público; e a procedência da ação, com a declaração do domínio sobre o imóvel descrito na inicial e a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para o desfalque da parte ideal de 1/5 da Matrícula nº 6.077 e a abertura de nova matrícula em nome dos autores, totalizando 9,8417 hectares. Postularam, ainda, a prioridade na tramitação do feito, por ser o autor pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, atribuindo à causa o valor de R$ 722.354,55. A petição inicial (fls. 01/08) veio instruída com documentos (fls. 09/40). A decisão de fls. 41/43 determinou que a parte autora se manifestasse, no prazo de quinze dias, acerca de eventual interesse na realização da usucapião por via extrajudicial. Intimada, a parte autora manifestou-se a fls. 48, informando não possuir interesse na via administrativa e requerendo o prosseguimento da ação. A decisão de fls. 49/53 determinou a emenda da petição inicial, a qual foi apresentada às fls. 58/61. A decisão de fls. 62/63 recebeu a emenda à inicial e determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que, sob o aspecto registral, este se manifestasse acerca do pedido. Em resposta, o CRI informou que haveria a possibilidade de retificação de área, entretanto, pela multiplicidade de condôminos nas matrículas, resta o Judiciário como a última ratio. Ressaltou a necessidade de…
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