Processo 1000953-79.2025.5.02.0004

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000953-79.2025.5.02.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1000953-79.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PAULO ROBERTO SANTOS BARREIRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d194d6 proferido nos autos. ROT 1000953-79.2025.5.02.0004 - 15ª Turma Parte:   Advogado(s):   PAULO ROBERTO SANTOS BARREIRAS ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Parte:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABIO HEMETERIO LISOT (SP297180) JEFFERSON DOUGLAS SOARES (SP223613) THIAGO VALBAO POLETI (ES41776)   O recurso de revista do reclamante trata de prescrição da pretensão indenizatória pela exclusão do CTVA do salário contribuição. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "DA PRESCRIÇÃO TOTAL - PERDAS E DANOS NÃO INCLUSÃO CTVA (recurso do reclamante) Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que, declarando a prescrição total da pretensão, extinguiu o pedido com resolução do mérito. Analiso. Pretende a parte reclamante a condenação da empregadora ao pagamento de indenização pelas perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela salarial de CTVA, paga no contracheque de agosto de 2006, na operação do "saldamento" do REG-REPLAN. Informa que o ato ocorreu em 31.08.2006, com o "saldamento" deste plano previdenciário e a sua alteração para o REGREPLAN, sistema no qual uma das partes depende da reserva matemática individual decorrente da operação de "saldamento" ocorrida em 2008 e retroativa a agosto de 2006, tendo como base de cálculo unicamente o contracheque desse mês. O ato praticado pela reclamada foi único e não está assegurado por preceito de lei, tendo ocorrido no momento da constituição da reserva matemática original para a formação do benefício previdenciário garantido à parte reclamante. Nos termos da Súmula 294 do C. TST, in verbis: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". De fato, tendo a presente ação sido ajuizada quase vinte anos após a constituição da referida reserva matemática original, outra solução não há além do reconhecimento da prescrição total da pretensão, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido, ressalto a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE NÃO INCLUSÃO DA PARCELA "CTVA" NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se do v. acórdão regional que, na hipótese, a pretensão da reclamante é indenizatória e consiste no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela salarial de CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na operação do "saldamento" do REG-REPLAN, correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído naquela operação. A premissa fática extraída do acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126), é no sentido de que a apontada lesão, decorrente da exclusão da CTVA no cômputo do saldamento,…

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