Processo 1000954-39.2025.5.02.0465

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000954-39.2025.5.02.0465
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
11/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000954-39.2025.5.02.0465 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: GREIZE COSTA ALVES E OUTROS (1) _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000954-39.2025.5.02.0465 (ROT) RECORRENTES: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GREIZE COSTA ALVES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO   _____________________________________________                 Inconformadas com a sentença de procedência da ação (ID. 6e13705), as partes recorrem. A reclamada, no recurso ordinário de ID. 7475c2f, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: intervalo de digitador; e limitação da condenação. Preparo apresentado (ID. 8767215 e 236a171). A reclamante, no recurso ordinário de ID. b897c00, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras; liquidação da condenação; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. 201faf7); e pela reclamante (ID. c82305c). É o relatório.                                                                                                    V O T O           I - ADMISSIBILIDADE   A reclamada impugna especificamente as disposições da r. sentença que pretende sejam reformadas, e ataca diretamente os respectivos fundamentos decisórios, o que se observa de forma clara pelas razões recursais. Rejeito a preliminar arguida em contrarrazões pela reclamante. Ademais, o próprio inciso III da Súmula nº 422 do TST estabelece ser "inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.                   II - MÉRITO       A) Recurso da Reclamada   1. Concessão da Justiça Gratuita à Reclamante. Pugna a parte ré pelo indeferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Sem razão. Como bem explanou a r. sentença, "A parte reclamante declarou que não conta com recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sendo tal declaração suficiente para a concessão do benefício pretendido" (fl. 5073 do arquivo PDF baixado dos autos de PJe). Há que se destacar a declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade nos termos da Lei nº 7.115/1983, e que a impugnação da parte contrária não veio acompanhada de prova (Tema nº 21 de Recursos de Revista Repetitivo do C. TST). Mantenho, assim, a concessão da justiça gratuita à reclamante.   2. Intervalo do Digitador. (Matéria Comum aos Recursos das Partes) Busca a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados. Alega que as atividades exercidas não se caracterizam como de digitação permanente ou exclusiva, havendo intercalação com diversas outras tarefas, como atendimento ao público e conferência de documentos, inclusive com a utilização de leitores ópticos. Sustenta, ainda, que a partir de setembro 2022 as normas coletivas passaram a exigir expressamente o exercício de serviços permanentes de digitação. A reclamante, por seu turno, pugna pela reforma da decisão para que a condenação abranja as parcelas vincendas após 31.08.2022,…

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