Processo 1000954-74.2026.5.02.0442

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000954-74.2026.5.02.0442
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000954-74.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: DENER DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: J G DA SILVA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9027dc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria   DECISÃO   Vistos. Dener dos Santos Almeida (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou reclamação trabalhista em face de J G da Silva Transportes Ltda (CNPJ 34.268.332/0001-73), Jp Cargo Transportes & Logistica Ltda (CNPJ 25.051.409/0001-68), Roamar Logistica Ltda (CNPJ 17.898.568/0001-74), Jediael Gomes da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Taina Areta dos Santos Leonardo (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Matheus Gabriel Pereira Coelho (CPF XXX.XXX.XXX-XX). A parte Reclamante postulou, em sede de tutela cautelar de urgência, o arresto de ativos financeiros das três primeiras rés via SISBAJUD, até o limite de RS 26.504,94, sob o argumento de inadimplemento de verbas rescisórias e risco de dilapidação patrimonial. Pleiteou, ainda, tutela antecipada para determinar o depósito imediato do saldo rescisório incontroverso no valor de RS 16.521,81. Para fundamentar o perigo de dano, alegou o fechamento da filial de Santos, a redução da frota de veículos e o descumprimento de acordo extrajudicial de parcelamento da rescisão, conforme petição inicial (ID a80dd82). O bloqueio ou arresto de bens, tal como requerido pela parte Autora, contempla atos tipicamente executórios, próprios da fase processual correspondente. Medidas dessa natureza apenas podem ser deferidas no atual momento da marcha processual de forma excepcional, quando restarem demonstrados os requisitos exigidos pelos artigos 300 ou 301 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Medidas executivas prévias ao trânsito em julgado são, em regra, vedadas pelo ordenamento jurídico devido à inexistência de título executivo exigível, conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil. Os direitos eventualmente reconhecidos nesta lide não estarão integralmente assegurados até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão, sob o albergue do princípio do devido processo legal. Em relação à responsabilidade das Reclamadas, nota-se que eventual responsabilização solidária ou decorrente de desconsideração da personalidade jurídica sobre as verbas rescisórias será apreciada em sentença. Não há nos autos, em sede de cognição sumária, prova robusta quanto ao risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação de atos de expropriação ou constrição. O pedido demanda dilação probatória com cognição exauriente, especialmente quanto à caracterização do grupo econômico e à solvabilidade das devedoras. Ausentes, assim, os requisitos que condicionam a concessão do provimento jurisdicional tratado no artigo 300 do Código de Processo Civil, resta inviabilizada a antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão da medida cautelar de arresto. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela cautelar de arresto e de tutela de urgência antecipada. A determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência, dando-se sempre preferência à…

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