Processo 1000955-02.2026.5.02.0461

TRT2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1000955-02.2026.5.02.0461
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ETCiv 1000955-02.2026.5.02.0461 EMBARGANTE: AQUILA PRISCILA SANCHES BOTAO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) EMBARGADO: VALDICE JULIA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3002e90 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, certificando que houve a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que não processou o Agravo de Petição apresentado. O recurso encontra-se tempestivo, apresenta preparo adequado e está subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 24 de junho de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria Certifico ainda que: as procurações dos recorrentes estão em: fc17948 b113e92que a decisão interlocutória foi publicada em: 17/06/2026que o recurso está protocolado em: 16/06/2026deposito recursal em: não se aplicacustas em: não se aplica     DECISÃO Por estrita observância legal, face ao que consta dos autos, quanto Agravo de Instrumento interposto de forma tempestiva pela parte agravante  EMBARGANTE: AQUILA PRISCILA SANCHES BOTAO DE OLIVEIRA, JUNIA SANCHES BOTAO DE OLIVEIRA, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. Processe-se, em termos. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Agravo de Petição, no prazo de 8 dias. Cumprido ou no decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. TRT. Em tempo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sem embargo do recebimento formal do recurso por imperativo legal, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé das Agravantes, com fulcro no art. 793-B, incisos VI e VII, da CLT. Extrai-se dos autos o seguinte encadeamento processual relevante para a análise:  os Embargos de Terceiro foram ajuizados sem a instrução mínima indispensável ao seu processamento, tendo a decisão de ID. b2d281e concedido prazo de 15 dias para emenda da inicial, com a expressa ressalva de que a ausência de documentação comprobatória do direito alegado inviabilizava o prosseguimento regular do feito; o pedido de reconsideração (ID. 67da73c) foi igualmente indeferido (ID. e211ab5), mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos; não obstante a inequívoca natureza interlocutória do pronunciamento judicial impugnado, consistente no indeferimento da tutela de urgência cumulado com determinação de emenda da inicial, as Agravantes interpuseram Agravo de Petição (ID. 67889db), recurso inadmissível na hipótese, nos termos da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho; ao ter o Agravo de Petição negado seguimento (ID. 275e2e5) exatamente por sua inadmissibilidade, as Agravantes manejaram o presente Agravo de Instrumento, sustentando, nas razões recursais (ID. 4040041), a ocorrência de "erro de premissa fática" na decisão de origem. A tese recursal, contudo, é manifestamente inconsistente. A decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição não padece de qualquer erro de premissa fática: o pronunciamento atacado pelo Agravo de Petição era, de fato, decisão interlocutória, porquanto não extinguiu os Embargos de Terceiro nem julgou seu mérito, limitando-se a indeferir, em cognição sumária e provisória, a tutela de urgência liminar e a determinar a emenda da petição inicial. As Agravantes afirmam, nas razões do Agravo de Instrumento, que o Agravo de Petição foi interposto "em…

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