Processo 1000955-09.2025.8.11.0017
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000955-09.2025.8.11.0017 AUTOR: FELIX JOSE DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por FÉLIX JOSÉ DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de que implementou o requisito etário e exerceu labor rural como segurado especial, em regime de economia familiar, por período equivalente à carência legal. Na exordial, narrou que teve o requerimento administrativo negado por “falta de carência”; tentou novamente e teve seu pedido indeferido por uma segunda vez. Enfatizou que “sempre foi rurícola e vive até hoje da agricultura, como lavrador”; preencheu o requisito etário: Em síntese, o Requerente sempre trabalhou em regime especial, na condição de segurado especial e empregado rural, sempre residiu nas lides rurais, para garantir o sustento da família, completou a idade para a concessão do benefício no ano de 2022, implementando, assim, todas as condições nesta data, por quanto resta demonstrado diante dos fatos o período de carência. O requerente nasceu, em 29/10/1962, no município de Pium/TO, e atualmente reside a mais de 20 anos no Distrito de São Félix do Araguaia/MT. É atualmente, LAVRADOR, atividade que exerce desde a pré-adolescência e juntou ao processo primeiro documento datado 10/02/1991, Conforme CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FILHA. Pugnou pela procedência da demanda, com a condenação da autarquia ré à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade ao requerente; bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo, em 22/03/2024. Pugnou pela gratuidade de justiça. Foi deferida a gratuidade judiciária (id. 194420675). O INSS apresentou contestação (id. 203960031), suscitando preliminar que a parte autora teria vínculos urbanos no período de carência, retirando-lhe o direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida; participação em suposta atividade empresarial; ausência probatória quanto aos períodos rurais intercalados somando 180 meses; ausência de início de prova material. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 212947855), reafirmando a suficiência do conjunto documental, rebatendo os argumentos da contestação. Sobreveio decisão intimando as partes a indicarem pontos controvertidos e especificarem provas (id. 216002571), contudo apenas a autora se manifestou, requerendo prova testemunhal (id. 220550381). Em decisão saneadora (id. 232166246), o Juízo fixou os pontos controvertidos: “a) Qualidade de segurado especial da parte autora; b) Comprovação de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (180 meses); c) Verificação se o exercício de atividade rural pela autora ocorreu no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (DER 22/03/2024); d) Análise da suficiência dos documentos apresentados como início de prova material da atividade rural”. Deferiu prova oral e designou audiência de instrução e julgamento. Em id. 235378890, a parte autora ainda pugnou pelo depoimento pessoal do Autor. Realizada a audiência por videoconferência, registrou-se a ausência da requerida e procedeu-se ao…
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