Processo 1000955-35.2025.5.02.0720
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1000955-35.2025.5.02.0720 RECORRENTE: JOAO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: JOAO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89b2a3d proferida nos autos. ROT 1000955-35.2025.5.02.0720 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO ACET SUL II BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrente: Advogado(s): 2. ALLONDA ENGENHARIA LTDA BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrente: Advogado(s): 3. ALLONDA PARTICIPACOES S.A. BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrente: Advogado(s): 4. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): ERCON ENGENHARIA LIMITADA ANTONIO GUERINO FASCINA (SP140750) BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (SP543314) Recorrido: Advogado(s): JOAO APARECIDO DA SILVA DOUGLAS BESESTIL SANTOS (RS71502) LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP341154) Recorrido: Advogado(s): TECDATA SERVICOS LTDA FABRICIO MAGGI REUSING (PR27416) Recorrido: Advogado(s): ALLONDA ENGENHARIA LTDA BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): ALLONDA PARTICIPACOES S.A. BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO ACET SUL II BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) RECURSO DE: CONSORCIO ACET SUL II (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id c700d19,70f5f24,be71adf; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 1910953). Regular a representação processual (Id aefeecf). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00054 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE INSTALACÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. No julgamento do RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 54: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id dfee0de; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 66abc18). Regular a representação processual (Id f69c584). …
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