Processo 1000955-98.2018.4.01.3304
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000955-98.2018.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA III - SPE LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRYD MONTEIRO DA CRUZ DE ABREU - BA49194-A DESTINATÁRIO(S): TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA III - SPE LTDA. JEFERSON ALEX SALVIATO - (OAB: SP236655-A) WELLINGTON DA SILVA ALVES INGRYD MONTEIRO DA CRUZ DE ABREU - (OAB: BA49194-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457988885) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000955-98.2018.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000955-98.2018.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA III - SPE LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRYD MONTEIRO DA CRUZ DE ABREU - BA49194-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000955-98.2018.4.01.3304 EMBARGANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA III - SPE LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WELLINGTON DA SILVA ALVES Advogado do(a) EMBARGADO: INGRYD MONTEIRO DA CRUZ DE ABREU - BA49194-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – FEIRA DE SANTANA III SPE LTDA. em face de acórdão (id. 445906438) proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação por ela interposta para reformar em parte a sentença recorrida, para: (i) reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da CEF pela restituição dos valores pleiteados; e (ii) condenar as requeridas, de forma solidária, à restituição integral das parcelas pagas pelo autor. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente omissões e contradição capazes de alterar a conclusão adotada pelo colegiado. Em suas razões (id. 44655547), alega que o acórdão teria deixado de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1095, segundo o qual, em contratos de compra e venda de imóvel garantidos por alienação fiduciária regularmente registrada, a resolução do pacto deve observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Alega que, no caso concreto, há contrato de financiamento regularmente registrado e que não teria havido atraso na entrega do imóvel. Afirma, ainda, que as cláusulas contratuais relativas ao prazo de construção são válidas e que a legislação e a jurisprudência admitem prorrogação do prazo de entrega por até 180 dias, com fundamento no Tema 996 do STJ e no art. 43-A da Lei nº 4.591/1964. Sustenta também omissão quanto à análise da inexistência de atraso na obra, afirmando que o prazo final para entrega seria fevereiro de…
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